TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO
CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:

Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA

1.1. Em virtude da obrigatoriedade dos agentes públicos a subordinação de fazer somente aquilo que a Lei nos autoriza a fazer e, considerando que a legislação Constitucional, bem como às normas infra-constitucionais que regem a matéria das compras públicas, regulamentam que toda contratação deve ser precedido por procedimento de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, justifica-se submeter a autorização para abertura e instrução de procedimento que viabilize a Contratação de inscrição para participação de agente público da Câmara Municipal de Alvorada - TO no “668º Curso de Capacitação para Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores, Assessores e Servidores Públicos”, com o tema “Conformidade Orçamentária e Responsabilidade na Atuação Legislativa Municipal”, a ser realizado na cidade de Brasília/DF, no período de 07 a 10 de abril de 2026, conforme itens que serão descritos no decorrer deste Estudo Técnico Preliminar.

1.2. Nos tópicos seguintes, descreveremos de forma a especificar as informações mínimas requeridas ao ETP, as quais irão compor o processo de contratação em apreço.

2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação:  Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

2.1. A contratação decorre da necessidade de aprimoramento técnico e atualização normativa de agente público da Câmara Municipal, diante da constante evolução do arcabouço jurídico que rege a atuação legislativa e administrativa no âmbito municipal, especialmente no que se refere à conformidade orçamentária, responsabilidade fiscal e controle dos atos públicos.

2.2. A atuação do Poder Legislativo Municipal exige elevado grau de conhecimento técnico, sobretudo no exercício das funções de fiscalização, elaboração normativa e acompanhamento da execução orçamentária, sendo imprescindível que os agentes públicos estejam devidamente capacitados para interpretar e aplicar corretamente as normas que disciplinam a gestão pública, evitando falhas que possam ensejar responsabilização perante os órgãos de controle.

2.3. Nesse contexto, a participação em eventos de capacitação especializados configura medida indispensável ao fortalecimento institucional, na medida em que proporciona atualização prática e teórica sobre temas relevantes à administração pública, contribuindo para a melhoria da qualidade dos atos administrativos e legislativos, bem como para a adoção de boas práticas de governança e gestão.

2.4. O curso em questão apresenta conteúdo diretamente relacionado às atribuições desempenhadas no âmbito desta Câmara Municipal, abordando aspectos essenciais da conformidade orçamentária e da responsabilidade na atuação legislativa, temas estes que impactam diretamente a legalidade, legitimidade e eficiência das ações institucionais.

2.5. A escolha do referido curso justifica-se pela pertinência temática, pela atualidade dos conteúdos abordados e pela abordagem direcionada às especificidades da gestão pública municipal, o que o torna adequado às necessidades desta Administração, diferenciando-se de capacitações genéricas que não atendem de forma eficaz às demandas do Poder Legislativo.

2.6. Ademais, a capacitação de agentes públicos encontra respaldo nos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público, constituindo investimento necessário à melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade, bem como à prevenção de impropriedades administrativas e irregularidades na condução da gestão pública.

2.7. Destaca-se, ainda, que a ausência de qualificação adequada pode comprometer a atuação institucional, ocasionando falhas na execução das atividades legislativas e administrativas, o que reforça a necessidade de capacitação contínua como instrumento de mitigação de riscos e de fortalecimento da governança pública.

2.8. Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade da contratação pretendida, a qual se mostra adequada, necessária e alinhada ao interesse público, atendendo aos princípios que regem a Administração Pública e às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021.

3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21) 

3.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de compras da(s) unidade(s) administrativa(s) demandante(s) visando a necessidade elencada.

3.2. A seguir, as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades foram estimadas em função do levamentando da demanda, considerando, conforme o caso, o consumo anterior, para que se pudesse aferir o perfil de consumo, mas sim da provável utilização: 

Item Descritivo UN Quantidade
1 CURSO DE CAPACITACAO E TREINAMENTO
UND 2

 

3.2.1. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade, podendo ser alteradas a depender de eventual e posterior deliberação superior.

3.2.2. A indicação do quantitativo é de estimativa, não constituindo em obrigação a contratação de todo o total.

3.3. Da destinação do objeto
3.3.1. O objeto do presente estudo, serão destinado ao interesse público, visando a concreta e definitiva execução das etapas do planejamento que envolvem ou envolveram a labuta administrativa durante os estudos.

3.3.2. Concomitante ao processo de execução da demanda, deverão ser adotados procedimentos de atestação e reconhecimento quanto a estes e outros atos, a fim de que se evidencie o correto cumprimento das etapas, bem como com a inclusão, conforme o caso.

4. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

4.1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, a definição do valor da contratação deve observar a compatibilidade com os preços praticados no mercado, considerando a natureza do objeto e as condições específicas da contratação, especialmente nos casos de inexigibilidade de licitação, em que não há disputa entre fornecedores.

4.2. Considerando tratar-se de contratação de inscrição em curso de capacitação, cujo valor é previamente estabelecido pela entidade promotora, a aferição da compatibilidade de preços foi realizada mediante análise de documentos fiscais e contratações similares realizadas por outros entes públicos, referentes a eventos de capacitação com características semelhantes, em período não superior a 1 (um) ano, nos termos do art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

4.3. Para fins de validação do valor proposto, foram analisadas notas fiscais emitidas em favor de outros municípios e órgãos públicos, relativas à participação em cursos de capacitação com temática correlata e carga horária equivalente, cujos valores demonstram alinhamento com o montante cobrado para o presente evento.

4.4. Registra-se que, em se tratando de evento com programação, conteúdo e corpo técnico previamente definidos, não há variação significativa de preços entre os participantes, sendo o valor de inscrição padronizado, o que reforça a adequação do preço apresentado.

4.5. Diante da análise realizada, conclui-se que o valor de R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais) por participante mostra-se compatível com os preços praticados no mercado para eventos de natureza similar, atendendo aos critérios de razoabilidade, economicidade e interesse público.

5. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

5.1. As despesas decorrentes da aquisição/contrataçao correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa(QDD), as quais, de forma exemplificativa, indicamos a seguir:

1
01 - LEGISLATIVA
031 - ACAO LEGISLATIVA
0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
3.3.9.0.39.00.00.00.0000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA

5.2. As fontes de recursos indicadas são as disponíveis à época do planejamento da contratação/aquisiçao, ressaltando-se que, durante a execução contratual, poderão ser utilizadas outras fontes de recursos que possuam a mesma natureza e origem daquelas inicialmente previstas. Contudo, a adoção de fontes alternativas, devem ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes.

5.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, e caso seja alterada a função programática, será realizada a formalização mediante apostilamento.

6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:

6.1. O objeto da presente contratação será executado no período de realização do evento, qual seja, de 07 a 10 de abril de 2026, na cidade de Brasília/DF, conforme programação previamente estabelecida pela entidade promotora do curso.

6.2. A efetivação da inscrição deverá ocorrer após a emissão da nota de empenho, mediante envio dos dados do participante à contratada, observando-se os prazos e condições definidos pela organização do evento.

6.3. Eventuais alterações de datas, adiamentos ou cancelamentos do evento, por iniciativa da contratada, deverão ser devidamente comunicados à Administração, cabendo a esta avaliar a conveniência e oportunidade quanto à manutenção da contratação ou eventual reprogramação da participação.

6.4. Não se aplica, à presente contratação, a prorrogação de prazo nos moldes dos contratos de execução continuada ou de fornecimento, tendo em vista a natureza específica do objeto, vinculada a evento com data certa e previamente definida.

7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1. A fiscalização da contratação será exercida por servidor previamente designado por meio de ato formal próprio, ao qual competirá o acompanhamento da execução do objeto, sob o aspecto administrativo, documental e funcional, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021.

7.2. Compete ao fiscal designado verificar a regularidade da inscrição do participante, o cumprimento das condições contratadas, a realização do evento nas condições ofertadas, bem como atestar a nota fiscal correspondente, desde que devidamente comprovada a participação e a execução do objeto.

7.3. Para fins de comprovação da execução, deverão ser apresentados, no mínimo, certificado de participação e/ou documento equivalente emitido pela entidade promotora, sem prejuízo de outros elementos que evidenciem a efetiva realização do objeto contratado.

 

8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

8.1. A execução do objeto ocorrerá na cidade de Brasília/DF, no local definido pela entidade promotora do evento, no período de 07  a 10 de abril de 2026, conforme programação oficial do curso.

8.2. Os dias, horários e carga horária do evento serão aqueles estabelecidos pela organização do curso, não se aplicando à presente contratação o regime de execução por demanda ou controle de jornada típico de contratos administrativos de prestação continuada.

8.3. Eventuais alterações de local, datas ou horários deverão ser previamente comunicadas pela contratada, cabendo à Administração avaliar a manutenção da contratação, observados os princípios da conveniência e do interesse público.

8.4. Informações complementares acerca da programação, local de realização e demais condições do evento constarão nos documentos fornecidos pela entidade promotora, os quais integrarão o processo administrativo para fins de instrução e fiscalização.

9. DA FORMA DE PAGAMENTO

9.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) DOUGLAS MENGONI DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

9.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

9.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

9.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

9.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

9.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

10. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

10.1. O presente procedimento foi elaborado em harmonia com o disposto na Lei 14.133/2021, em especial ao que consta na(o) LEI 14.133/2021, ARTIGO 74, INCISO III, ALINEA “F” (TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO DE PESSOAL) .

11. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

11.1. A presente contratação encontra-se alinhada ao planejamento estratégico da Câmara Municipal de Alvorada - TO, especialmente no que se refere ao aprimoramento da capacidade técnica dos agentes públicos e ao fortalecimento das atividades institucionais do Poder Legislativo.

11.2. Nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, deve ser demonstrada a compatibilidade da contratação com o planejamento da Administração, inclusive com eventual previsão no Plano de Contratações Anual.

11.3. No caso em análise, registra-se que o Plano de Contratações Anual ainda não foi formalmente implantado no âmbito desta Câmara Municipal, em razão da ausência de regulamentação específica e da fase de adaptação às disposições da nova Lei de Licitações.

11.4. Não obstante, a contratação mostra-se compatível com as diretrizes orçamentárias e com o planejamento institucional vigente, estando devidamente alinhada ao interesse público e às necessidades administrativas, não havendo qualquer conflito com a Lei Orçamentária Anual.

12. LEVANTAMENTO DE MERCADO

12.1. O levantamento de mercado, nos termos do art. 18, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, consiste na análise das alternativas disponíveis para atendimento da necessidade administrativa, com vistas à identificação da solução mais adequada sob os aspectos técnico e econômico.

12.2. No presente caso, considerando tratar-se de contratação de inscrição em curso de capacitação com programação, conteúdo e corpo técnico previamente definidos pela entidade promotora, não se identificam soluções alternativas que atendam de forma equivalente à necessidade da Administração, especialmente no que se refere à temática específica abordada e à metodologia proposta.

12.3. Foram analisadas contratações similares realizadas por outros entes públicos, constatando-se que a participação em cursos presenciais promovidos por instituições especializadas constitui prática comum e adequada para capacitação de agentes públicos, não havendo substituto interno ou solução diversa que atenda com a mesma efetividade.

12.4. Dessa forma, conclui-se que a solução mais adequada para atendimento da necessidade administrativa é a contratação direta da inscrição no evento pretendido, não sendo viável a substituição por outra modalidade que proporcione resultados equivalentes.

13. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

13.1. A contratação tem por objetivo promover o aprimoramento técnico do agente público participante, especialmente no que se refere à conformidade orçamentária e à responsabilidade na atuação legislativa municipal.

13.2. Como resultado esperado, busca-se o fortalecimento da atuação institucional da Câmara Municipal, com a melhoria da qualidade dos atos administrativos e legislativos, bem como maior segurança jurídica na condução das atividades públicas.

13.3. Espera-se, ainda, a mitigação de riscos relacionados a falhas na execução orçamentária e na atuação legislativa, contribuindo para a prevenção de irregularidades e para o atendimento às exigências dos órgãos de controle.

13.4. A capacitação também visa ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, elevando o nível técnico dos agentes públicos e promovendo maior eficiência na prestação dos serviços públicos.

14. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

14.1. A solução consiste na contratação de inscrição em curso de capacitação presencial, com conteúdo voltado à atuação legislativa municipal, incluindo acesso às atividades programadas, material didático, certificação e demais serviços inerentes ao evento.

14.2. A execução da solução ocorrerá mediante a participação do agente público no curso, durante o período previamente definido pela entidade promotora, não havendo necessidade de suporte técnico continuado, manutenção ou assistência técnica após a realização do evento.

14.3. A escolha da solução fundamenta-se na necessidade de capacitação especializada, não sendo possível sua execução por meios próprios da Administração, tampouco por soluções alternativas que apresentem a mesma efetividade.

15. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

15.1. A contratada deverá ser pessoa jurídica regularmente constituída, com atuação compatível com o objeto da contratação, devendo comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, nos termos da legislação vigente.

15.2. Deverá ser demonstrada a capacidade técnica da empresa promotora do evento, mediante apresentação de documentos que evidenciem sua experiência na realização de cursos de capacitação voltados à Administração Pública.

15.3. A contratada deverá assegurar a realização do curso conforme programação divulgada, incluindo conteúdo, carga horária, corpo técnico e condições ofertadas.

15.4. Para fins de comprovação da execução do objeto, deverá ser fornecido certificado de participação ou documento equivalente.

16. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Fundamentação:  Contratações correlatas e/ou interdependentes; inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

16.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.

17. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO (Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

17.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos. 

18. IMPACTOS AMBIENTAIS (Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

18.1. Não se aplica.

19. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO (Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução; inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
19.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:

"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."

19.2. Além disso, a disputa e, consequentemente, a adjudicação por item, na forma de parcelamento do objeto, proporciona um ambiente de maior competitividade e economia em escala, já que é possível buscar no mercado diferentes e em potencial concorrentes para o oferecimento de propostas para o objeto.

19.3. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato.

20. DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE PREFERÊNCIA SEGUNDO DECRETO DE REGIONALIZAÇÃO

20.1. Nos termos do Decreto Municipal nº 1.332/2025, que institui diretrizes de regionalização e fomento ao desenvolvimento econômico local no âmbito do Município de Gurupi/TO, deverá ser assegurada, no presente procedimento licitatório, a aplicação de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), em consonância com a legislação aplicável.

20.2. A medida tem por finalidade promover o fortalecimento da economia local e regional, incentivar a participação de pequenos negócios nas contratações públicas e ampliar a competitividade do certame, sem prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

20.3. Nesse sentido, recomenda-se que a Central de Aquisições e Contratações Públicas (CACP) do Município de Gurupi adote, no edital e demais instrumentos convocatórios, mecanismos que assegurem a aplicação da margem de preferência e demais benefícios previstos no Decreto Municipal nº 1.332/2025, observando-se, dentre outros:

a) a concessão de tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

b) a previsão de mecanismos que favoreçam a participação de fornecedores locais e regionais, quando cabível e devidamente justificado;

c) a observância das regras de desempate e demais benefícios aplicáveis às empresas enquadradas como ME, EPP e MEI;

d) a compatibilização das medidas de regionalização com os princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.

20.4. A aplicação da margem de preferência deverá observar limites razoáveis e critérios objetivos, de modo a não comprometer a competitividade do certame, nem afastar a economicidade da contratação, devendo estar devidamente justificada no processo.

20.5. Ressalta-se que a adoção de tais medidas encontra respaldo, além do Decreto Municipal nº 1.332/2025, no regime jurídico de favorecimento às micro e pequenas empresas previsto na Lei Complementar nº 123/2006, devendo sua aplicação ocorrer de forma harmônica com as normas gerais de licitações e contratos administrativos.

20.6. Assim, a previsão da aplicação da margem de preferência e do tratamento diferenciado constitui medida compatível com o interesse público, contribuindo para o desenvolvimento econômico local, sem prejuízo da eficiência, economicidade e regularidade do procedimento licitatório.

21. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA

21.1. A qualificação técnica e econômico-financeira dos licitantes deverá ser exigida em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se refere à demonstração da aptidão para o desempenho das atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da contratação.

21.2. Compete à Central de Aquisições e Contratações Públicas (CACP) definir, no instrumento convocatório, os documentos e requisitos necessários à comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, observando-se, em todos os casos, os limites legais, a pertinência com o objeto e o princípio da vedação a exigências excessivas ou restritivas à competitividade.

21.3. As exigências deverão restringir-se ao mínimo necessário para assegurar a adequada execução do objeto, podendo contemplar, quando cabível:

a) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto, mediante apresentação de atestados de capacidade técnica;

b) comprovação de regularidade quanto à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos da legislação vigente;

c) comprovação de qualificação econômico-financeira, nos limites e condições previstos na legislação, quando necessário à garantia da execução contratual.

21.4. Deverá ser assegurada a observância do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, conforme legislação aplicável, especialmente quanto às regras de habilitação e regularização fiscal.

21.5. As exigências de habilitação deverão guardar estrita relação com a complexidade e as características do objeto, sendo vedada a inclusão de requisitos desproporcionais, irrelevantes ou que possam comprometer a ampla competitividade do certame.

22. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

22.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. 

22.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

ALVORADA - TO, 01 de abril de 2026.

JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
Data e Hora: 01/04/2026 08:21:45


A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://www.alvorada.to.leg.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/060df8ed-2946-11f1-bebc-66fa4288fab2