CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 0317000002/2026
(Inteligência do Art. 12, inciso VII e Art. 72, inciso I, ambos da Lei 14.133/2021)
1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA
1.1. Em virtude da obrigatoriedade dos agentes públicos a subordinação de fazer somente aquilo que a Lei nos autoriza a fazer e, considerando que a legislação Constitucional, bem como às normas infra-constitucionais que regem a matéria das compras públicas, regulamentam que toda contratação deve ser precedido por procedimento de licitação, justifica-se submeter a autorização para abertura e instrução de procedimento que viabilize a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PAISAGISMO PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE IMPLANTACAO, PLANTIO E ORNAMENTACAO DE JARDIM NAS DEPENDENCIAS DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, INSUMOS E ELEMENTOS PAISAGISTICOS NECESSARIOS A COMPLETA EXECUCAO DOS SERVICOS, conforme itens que serão descritos no decorrer desta formalização de demanda.
1.2. De acordo com o inciso VI do art. 12 da Lei Federal 14.133/2021, o Documento de Formalização de Demanda (DFD) é o instrumento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação.
1.3. Nos tópicos seguintes, descreveremos de forma a especificar as informações mínimas requeridas ao DFD, as quais irão compor o processo de contratação em apreço.
2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
2.1. A presente contratação decorre da necessidade de adequação estética, funcional e ambiental das áreas externas da Câmara Municipal de Alvorada/TO, mediante a implantação de projeto paisagístico que promova a valorização do espaço público, o bem-estar de servidores e munícipes, bem como a melhoria das condições de uso e permanência nas dependências institucionais.
2.2. A inexistência de estrutura técnica e operacional própria no quadro da Administração para execução de serviços especializados de paisagismo, que envolvem planejamento, preparo do solo, seleção adequada de espécies vegetais, técnicas de plantio e harmonização estética, impõe a necessidade de contratação de empresa especializada, sob pena de execução inadequada, desperdício de recursos públicos e comprometimento do resultado final.
2.3. A solução pretendida abrange não apenas a execução dos serviços de jardinagem, plantio e ornamentação, mas também o fornecimento de todos os materiais, insumos e elementos paisagísticos necessários, tais como adubo, calcário, substrato, grama, espécies vegetais e elementos decorativos, garantindo a integralidade da execução contratual, a padronização dos insumos e a responsabilização única do contratado pelo resultado final, em consonância com o princípio da eficiência previsto na Lei nº 14.133/2021.
2.4. A intervenção paisagística contribui para a conservação predial e ambiental, auxiliando no controle de erosão, na melhoria da drenagem do solo e na redução de impactos térmicos, além de reforçar a imagem institucional do Poder Legislativo Municipal, conferindo maior dignidade ao ambiente público e alinhamento com práticas sustentáveis e de responsabilidade socioambiental.
2.5. Sob o ponto de vista jurídico-administrativo, a contratação mostra-se adequada e necessária, desde que devidamente instruída com estudo técnico preliminar, definição clara do objeto, especificação dos quantitativos e estimativa de custos compatível com o mercado, observando-se os princípios do planejamento, da economicidade e da eficiência, previstos na Lei nº 14.133/2021. Ressalta-se, como ponto de atenção, a necessidade de detalhamento técnico suficiente para evitar sobrepreço, subdimensionamento ou execução deficiente, bem como a correta definição do regime de execução, preferencialmente por empreitada por preço global, diante da natureza integrada do objeto.
3. DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES:
3.1. As quantidades constantes desta DFD foram estimativas de acordo com a real necessidade do órgão e estão descrita conforme segue:
| # | Cód. | Item | UN | Quantidade |
| 1 | ADUBO 50 KG |
UND | 1,0000 | |
| 2 | CALCARIO 25 KG |
UND | 4,0000 | |
| 3 | DIONELAS |
UND | 30,0000 | |
| 4 | GRAMA ESMERALDA |
METRO | 30,0000 | |
| 5 | JARDINAGEM / PLANTIO / ORNAMENTACAO DE JARDIM |
UND | 1,0000 | |
| 6 | LIMITADOR |
METRO | 30,0000 | |
| 7 | MOREIAS |
UND | 40,0000 | |
| 8 | PALMEIRA CYCA |
UND | 4,0000 | |
| 9 | SACO DE SUBSTRATO 50 LITROS |
UND | 6,0000 | |
| 10 | SEIXO DE RIO |
UND | 10,0000 |
3.2. O levantamento se deu em razão da real necessidade para a continuidade dos serviços públicos a serem prestados aos nossos munícipes.
4. DA ESTIMATIVA DO PREÇO
4.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
4.2. Para aferiçao do valor estimado para esta demanda, levou-se em consideração o(s) seguinte(s) critério(s):
( ) Painel de Banco de preços;
( ) Contratações similares feitas pela Administração nos ultimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano) (Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)
4.3. Reiteramos que o valor estimado encontra-se dentro do que o mercado atualmente pratica.
5. DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
| 1 |
| 01 - LEGISLATIVA |
| 031 - ACAO LEGISLATIVA |
| 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO |
| 2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL |
| 3.3.9.0.30.00.00.00.0000 - MATERIAL DE CONSUMO |
| 2 |
| 01 - LEGISLATIVA |
| 031 - ACAO LEGISLATIVA |
| 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO |
| 2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL |
| 3.3.9.0.39.00.00.00.0000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA |
5.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA
6.1. Estima-se que o prazo para execução do objeto seja de até 5 (cinco) dias, contados a partir da emissão da Nota de Empenho e da competente Ordem de Execução, período considerado suficiente para a implantação, plantio e ornamentação do jardim nas dependências da Câmara Municipal, incluindo o fornecimento de todos os materiais, insumos e elementos paisagísticos necessários.
6.2. O prazo estimado poderá ser ajustado na fase de planejamento da contratação, especialmente na elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, considerando variáveis técnicas inerentes ao serviço, tais como condições climáticas, preparo do solo e logística de fornecimento dos insumos.
7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A fiscalização da execução do objeto será exercida pelo servidor ATANASIO ARAUJO DA COSTA, a ser formalmente designado por meio de ato administrativo próprio, o qual ficará responsável pelo acompanhamento, controle e verificação do fiel cumprimento da futura contratação.
7.2. Compete ao fiscal acompanhar a execução dos serviços e atestar as notas fiscais correspondentes, certificando a regular execução do objeto para fins de liquidação da despesa.
8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
8.1. A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 17h no local indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.
8.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
8.1.1. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado.
9. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
9.1. O presente procedimento foi elaborado em harmonia com o disposto na Lei 14.133/2021, em especial ao que consta na(o) LEI N 14.133/2021, ART. 75, INCISO II (DISPENSA EM RAZAO DO VALOR: OUTROS SERVICOS E COMPRAS).
10. DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento pela execução do objeto será realizado mediante a comprovação da prestação dos serviços de implantação, plantio e ornamentação do jardim, incluindo o fornecimento dos materiais e insumos, conforme verificação e atesto por servidor designado para a fiscalização.
10.2. Considerando a natureza do objeto, estima-se o pagamento em parcela única, após a conclusão integral dos serviços, podendo, justificadamente, ser admitido pagamento por etapa, conforme a execução, a ser definido no Termo de Referência.
10.3. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do atesto da execução do objeto, mediante apresentação de documento fiscal válido, nos termos da legislação vigente.
10.4. O pagamento ficará condicionado à regular liquidação da despesa, compreendendo a verificação da conformidade do objeto executado e da documentação exigida, conforme disciplinado na fase contratual.
11. DA (JUSTIFICATIVA) DISPENSA DE ETP E TR
11.1. Para os casos da contratação, que tem objeto específico, e trata-se de dispensa em função do valor, requisito para enquadramento do art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021, a exigência do ETP é imprópria, por ser demanda de pequena monta que não necessita de estudo minucioso da solução desejada, bem como enquadra-se, e aplica-se por analogia, face a inexistência de regulamento no município de ALVORADA - TO, a previsão do art. 14 da IN SEGES nº 58/2022, senão vejamos:
"Exceções à elaboração do ETP
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;"
11.1. Sendo assim, tanto quando se tratar de despesa classificada como de pequena compra, entrega imediata e pronto pagamento, bem como as hipóteses de dispensa em razão do valor, previstas no Art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021 e, considerando ainda, ser de natureza excepcional, que não demanda demasiado estudo de necessidade, ou alta complexidade da contratação, tanto a natureza do objeto quanto o valor estimado, justifica-se a dispensa do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.
11.2. No presente caso, em se tratando de demanda que não se equipara, aplica-se a regra.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Informações adicionais quanto ao que se pretende contratar, poderá ser tratado via tramitação eletrônica, em evento próprio, no bojo do protocolo eletrônico.
ALVORADA - TO, Terça, 17 de março de 2026.
JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES |
| Data e Hora: | 17/03/2026 08:20:21 | |
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