CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 0105000002/2026
Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.002-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação Direta, tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO, sob o nº IL/2026.002-CMA, cujo objeto é a CONTRATACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS, POR MEIO DE EMPRESA/PROFISSIONAL DO RAMO DE ASSESSORIA JURIDICA, REGULARMENTE INSCCRITO NO ORGAO DE CLASSE, COM O FITO DE SUBSIDIAR AS ATIVIDADES NO EXPEDIENTE INTERNO, BEM COMO AUXILIAR NAS DECISOES, E DEMAIS EXPEDIENTES VINCULADOS A ADVOCACIA, JUNTO A CAMARA DE ALVORADA DURANTE O ANO DE 2026, conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a CONTRATACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS, POR MEIO DE EMPRESA/PROFISSIONAL DO RAMO DE ASSESSORIA JURIDICA, REGULARMENTE INSCCRITO NO ORGAO DE CLASSE, COM O FITO DE SUBSIDIAR AS ATIVIDADES NO EXPEDIENTE INTERNO, BEM COMO AUXILIAR NAS DECISOES, E DEMAIS EXPEDIENTES VINCULADOS A ADVOCACIA, JUNTO A CAMARA DE ALVORADA DURANTE O ANO DE 2026, mediante contratação direta, em procedimento de dispensa de licitação, com recebimento de propostas adicionais, em conformidade ao que dispõe o art. 75, § 3º da Lei 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo, e demais legislações pertinentes.
1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: DFD (Ev. 1); ETP – Estudo Técnico Preliminar (Ev. 2); Mapa de Apuração de Risco (Ev. 3); Termo de Referência (Ev. 4); Tabela OAB/TO (Ev. 5); Tabela Índice FPM (Ev. 6); Despacho para providência quanto à dotação orçamentária (Ev. 7); Existência de dotação orçamentária (Ev. 8); Despacho para providência quanto à declaração de adequação orçamentária (Ev. 9); Declaração de adequação orçamentária e financeira (Ev. 10); Mapa de apuração do preço médio (Ev. 11); Despacho para providência quanto à autuação (Ev. 12); Despacho de encaminhamento à Assessoria Jurídica para análise da minuta contratual (Ev. 13).
1.3. Em suma, os documentos fazem parte de um fluxo adotado pelo órgão, e reflete a natureza da despesa a que se pretende contratar com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.
1.4. É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.
2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.
2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:
"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."
2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.
2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.
2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.
2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.
2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2.4. Do parecer sobre a dispensa de licitação em apreço
2.4.1. Preliminarmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê hipóteses excepcionais em que a licitação pode ser afastada, classificando-as como casos de licitação dispensada, dispensável ou inexigível. No que se refere à inexigibilidade de licitação, esta se caracteriza quando restar comprovada a inviabilidade de competição, nos termos do art. 74 da referida norma legal.
2.4.2. Nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual, desde que executados por profissional ou empresa de notória especialização, situação na qual se insere a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, dada a singularidade do objeto e a impossibilidade de julgamento objetivo por critérios exclusivamente quantitativos.
2.4.3. Ainda que se trate de contratação direta por inexigibilidade, a legislação vigente impõe a observância de procedimento administrativo formal, devidamente instruído, que demonstre a necessidade da contratação, a adequação do enquadramento legal, a compatibilidade do preço com o mercado e a vantajosidade da contratação para a Administração Pública, assegurando transparência, motivação e controle dos atos administrativos.
2.4.4. No caso em análise, objetiva-se a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e consultoria jurídica, a serem prestados por profissional ou sociedade de advocacia regularmente inscrita no órgão de classe competente, com a finalidade de subsidiar as atividades do expediente interno, auxiliar na tomada de decisões administrativas e legislativas e executar demais atividades inerentes à advocacia, junto à Câmara Municipal de Alvorada/TO, durante o exercício de 2026. A necessidade da contratação encontra-se devidamente justificada no Documento de Formalização da Demanda, estando o processo instruído com Estudo Técnico Preliminar e Mapa de Análise de Riscos, devidamente ratificados pela unidade demandante.
2.4.5. A justificativa do preço demonstra a compatibilidade dos valores estimados com os praticados no mercado, tomando-se por base a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem como contratos similares firmados por outros entes públicos, evidenciando a razoabilidade e a economicidade da contratação, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública.
2.4.6. Ressalta-se, por fim, que o processo encontra-se regularmente instruído com a documentação exigida pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021, constando, inclusive, a indicação de dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa, o que atende ao comando legal quanto à prévia verificação da disponibilidade de recursos financeiros, não se identificando óbices legais à formalização da contratação pretendida.
2.5. Da análise da Minuta do aviso da dispensa e da Minuta do Contrato
2.5.1. Conforme o § 1º do Art. 25, “Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. Ressalte-se, portanto, que as minutas apresentadas são padronizadas, o que nos permite realizar a análise detalhada de cada uma.
2.5.2. A minuta do aviso contém: Órgão Demandante; Objeto; Valor total estimado da contratação; Data de abertura; Critério de Julgamento; Preferência para ME/EPP/Equiparadas: sim; 1) Do objeto; 2) Da participação; 3) Ingresso na Dispensa Eletrônica e Cadastramento da Proposta Inicial; 4) Da fase de lance; 5) Do julgamento das propostas de preços; 6) Da apresentação da proposta e documentos; 7) Da contratação; 8) Das sanções; 9) Das disposições gerais.
2.5.3. Desse modo, extrai-se da leitura da minuta do aviso da dispensa, o atendimento dos requisitos da fase interna ou preparatória da contratação direta, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
2.5.4. A Minuta do Contrato (ev. 10) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.
2.5.5. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação, bem como pela regularidade da minuta do instrumento contratual, destinada à contratação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e consultoria jurídica, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, opinando, assim, pelo regular prosseguimento do feito.
3.2. O presente parecer é emitido sob o aspecto estritamente jurídico-formal, não adentrando em juízos de conveniência e oportunidade, os quais são de competência exclusiva da autoridade administrativa, ficando sua eficácia condicionada ao acolhimento e à aprovação pela autoridade competente, ressalvado melhor juízo e o interesse da Administração Pública Municipal.
3.3. Encaminham-se os autos à autoridade competente para ratificação da inexigibilidade e adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à formalização do contrato e às publicações legais pertinentes.
ALVORADA - TO, Segunda, 05 de janeiro de 2026.
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