TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.359/2026, de 06 de Abril de 2026.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar, em caráter excepcional e emergencial, intervenções na malha viária do Loteamento Jardim Alvorada, inclusive recapeamento asfáltico emergencial, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, em caráter excepcional, temporário e emergencial, intervenções na malha viária do Loteamento Jardim Alvorada, com a finalidade de assegurar condições mínimas de mobilidade urbana, segurança viária e acesso aos serviços públicos essenciais.

Art. 2°. As intervenções autorizadas por esta Lei restringem-se exclusivamente a medidas emergenciais de recuperação da trafegabilidade, incluindo, entre outras:

I – operação tapa-buracos;

II – recuperação pontual do pavimento;

III – recapeamento asfáltico emergencial, limitado à recomposição funcional das vias;

IV – cascalhamento ou encascalhamento provisório;

V – nivelamento e correções localizadas;

VI – outras ações técnicas indispensáveis à segurança da circulação.

§ 1º O recapeamento asfáltico previsto no inciso III não se caracteriza como obra definitiva de urbanização, devendo restringir-se à recuperação funcional da malha existente, vedada a ampliação estrutural ou melhoria permanente das vias.

§ 2º As medidas previstas neste artigo não substituem nem afastam as obrigações legais do loteador quanto à implantação e manutenção integral da infraestrutura urbana.

Art. 3°. A autorização conferida por esta Lei não implica:

I – incorporação definitiva das vias e áreas públicas do loteamento ao patrimônio municipal;

II – assunção permanente das obrigações de infraestrutura originalmente atribuídas ao loteador;

III – reconhecimento tácito da regularidade plena do loteamento;

IV – renúncia ao direito de regresso ou ressarcimento pelo Município.

Art. 4º. A execução das intervenções dependerá, obrigatoriamente, de:

I – instauração de processo administrativo específico;

II – laudo técnico elaborado por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou órgão equivalente;

III – parecer jurídico da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município;

IV – ato formal do Chefe do Poder Executivo reconhecendo a situação crítica de interesse público.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas e judiciais visando à responsabilização do loteador pelo descumprimento das obrigações legais relativas à infraestrutura do loteamento, inclusive para fins de ressarcimento ao erário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 06 (seis) dia do mês de Abril de 2026.

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 023.***.***-** - DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026 10:39:40


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