TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.369/2026, de 01 de Junho de 2026.

Altera a Lei Municipal nº 1.230, de 2020, para criar e incluir o cargo de Brigadista no Anexo II, no âmbito das contratações temporárias por tempo determinado vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, o cargo de Brigadista, de natureza temporária, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destinado ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público relacionada às ações de prevenção, controle e combate a incêndios e queimadas, bem como à execução de atividades de proteção ambiental no território municipal.

Parágrafo único. O cargo de Brigadista será incluído no Anexo II da Lei Municipal nº 1.230/2020, que trata das contratações temporárias por tempo determinado.

Art. 2°. O Anexo II da Lei Municipal nº 1.230/2020 passa a vigorar acrescido do seguinte cargo temporário:

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

NOME DO CARGO

QUANTIDADE DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

REMUNERAÇÃO MENSAL

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Brigadista

14

40h/semanais

01 salário mínimo mensal vigente no país

 

Art. 3°. A remuneração mensal do cargo de Brigadista será equivalente a 01 salário mínimo mensal vigente no país, observadas as disposições constitucionais, legais, orçamentárias e financeiras aplicáveis.

Art. 4°. O cargo de Brigadista terá carga horária de 40 horas semanais, sendo que a forma de cumprimento da jornada, escalas de trabalho, regime de plantão, períodos de atuação, critérios de capacitação, utilização de equipamentos de proteção individual e demais condições operacionais serão definidos em regulamento próprio, observada a legislação vigente.

Art. 5°. Compete ao Brigadista, dentre outras atribuições previstas em regulamento:

I – atuar na prevenção, controle e combate a incêndios em áreas urbanas e rurais do Município;

II – executar ações de prevenção e monitoramento ambiental, especialmente no período de estiagem;

III – colaborar com campanhas educativas voltadas à preservação ambiental e à prevenção de queimadas;

IV – apoiar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em ações relacionadas à proteção dos recursos naturais;

V – auxiliar na realização de aceiros, vistorias, rondas preventivas, monitoramento de áreas de risco e demais medidas destinadas à redução de queimadas e incêndios;

VI – comunicar à autoridade competente a ocorrência de focos de incêndio, queimadas irregulares, degradação ambiental ou situações de risco ao meio ambiente e à coletividade;

VII – zelar pela correta utilização, guarda e conservação dos equipamentos, ferramentas, uniformes e EPIs disponibilizados pelo Município;

VIII – participar de treinamentos, capacitações, orientações técnicas e atividades de aperfeiçoamento relacionadas à prevenção e combate a incêndios, defesa civil e proteção ambiental;

IX – desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela autoridade competente, compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 6°. A criação do cargo temporário de Brigadista possui relevante interesse público, considerando:

I – a necessidade de atuação organizada do Município na prevenção, controle e combate a incêndios e queimadas em seu território;

II – a importância da implementação de políticas públicas ambientais estruturadas, especialmente durante o período de estiagem;

III – a relevância da existência de brigada municipal formalmente instituída para o fortalecimento das ações ambientais e para fins de comprovação junto aos critérios relacionados ao ICMS Ecológico;

IV – a necessidade de evitar a designação precária, improvisada ou desorganizada de outros servidores para o exercício de funções específicas de brigadista;

V – a proteção do meio ambiente, da saúde pública, da segurança da população e dos recursos naturais do Município.

Art. 7°. A contratação temporária dos Brigadistas observará a legislação municipal aplicável às contratações por tempo determinado, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º A contratação de que trata esta Lei não implica criação de cargo efetivo, não gera estabilidade no serviço público e não substitui a necessidade de concurso público para provimento de cargos permanentes, quando cabível.

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os requisitos mínimos para contratação, critérios de seleção, capacitação, aptidão física, condições de exercício, duração contratual, hipóteses de prorrogação, desligamento, supervisão e demais regras necessárias à execução desta Lei.

Art. 8°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes administrativos necessários à atualização do Anexo II da Lei Municipal nº 1.230/2020, nos termos desta Lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária aplicável.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2026.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 1º (primeiro) dia do mês de Junho de 2026.

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

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