TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. 

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição. 

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição. 

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão: 

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos: 

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:

2. DO OBJETO

2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar Contratação de empresa especializada para a realização de 10 (dez) inscrições na XXV Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais, evento de capacitação e aperfeiçoamento voltado a agentes públicos do Poder Legislativo Municipal, a ser realizado no período de 27 a 30 de abril de 2026, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília/DF.

3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação:  Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

3.1. A presente demanda tem por finalidade viabilizar a participação de agentes públicos da Câmara Municipal de Alvorada na XXV Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais, evento de capacitação, atualização institucional e intercâmbio de experiências voltado aos integrantes do Poder Legislativo Municipal.

3.2. A participação em eventos de capacitação constitui instrumento essencial para o aperfeiçoamento das atividades legislativas, administrativas e institucionais desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo, permitindo a atualização dos agentes públicos quanto às mudanças legislativas, às boas práticas de gestão pública e às diretrizes que orientam a atuação dos entes municipais.

3.3. A XXV Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais é reconhecida nacionalmente como um dos principais encontros voltados à formação e qualificação de vereadores, gestores e servidores do Poder Legislativo Municipal, promovendo debates, palestras e painéis técnicos sobre temas relevantes para a administração pública, tais como governança pública, processo legislativo, fiscalização da gestão pública, planejamento administrativo e controle externo.

3.4. A participação de representantes desta Câmara Municipal no referido evento permitirá o acesso a conteúdos técnicos atualizados, bem como a troca de experiências com agentes públicos de diversos municípios do país, contribuindo para o aprimoramento das práticas institucionais e para o fortalecimento da atuação parlamentar e administrativa.

3.5. Nesse contexto, a contratação das inscrições mostra-se necessária para garantir a participação dos agentes públicos indicados pela Administração no evento mencionado, assegurando condições adequadas para a capacitação e atualização profissional, fatores que repercutem diretamente na melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

3.6. Cumpre destacar que o investimento em capacitação de agentes públicos está alinhado aos princípios da eficiência, da profissionalização da gestão pública e da melhoria contínua dos serviços públicos, contribuindo para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo Municipal.

3.7. Dessa forma, evidencia-se que a presente contratação atende ao interesse público, na medida em que possibilita o aprimoramento técnico e institucional dos agentes públicos desta Câmara Municipal, refletindo positivamente na qualidade das atividades legislativas e administrativas desempenhadas em benefício da coletividade.

4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

(Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

4.1. A presente contratação encontra-se alinhada às ações institucionais da Câmara Municipal de Alvorada, especialmente no que se refere ao fortalecimento da capacitação e atualização dos agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal.

4.2. A participação em eventos de capacitação, seminários e encontros institucionais voltados à gestão pública integra as estratégias administrativas voltadas ao aprimoramento das atividades legislativas e administrativas desenvolvidas no âmbito desta Casa de Leis.

4.3. Registra-se que esta Câmara Municipal ainda se encontra em fase de estruturação e regulamentação do Plano de Contratações Anual – PCA, razão pela qual a presente demanda não se encontra formalmente prevista no referido instrumento de planejamento.

4.4. Não obstante a ausência de previsão formal no PCA, destaca-se que a contratação pretendida encontra-se em consonância com o planejamento administrativo e com as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, não havendo incompatibilidade com as diretrizes orçamentárias e financeiras do órgão.

5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

5.1. A empresa a ser contratada deverá possuir capacidade técnica e jurídica para a realização e organização do evento objeto da contratação, ou comprovar que possui autorização para comercialização das inscrições relativas à XXV Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais.

5.2. Para fins de contratação com a Administração Pública, a empresa deverá apresentar documentação comprobatória de sua habilitação jurídica, bem como regularidade fiscal e trabalhista, nos termos da legislação vigente aplicável às contratações públicas, especialmente o disposto na Lei nº 14.133/2021.

5.3. A contratada deverá assegurar a efetivação das inscrições dos participantes indicados pela Administração, garantindo o acesso às atividades programadas no evento, bem como o fornecimento das credenciais, materiais e demais documentos necessários à participação.

5.4. A execução do objeto deverá observar as condições estabelecidas pela organização do evento, bem como as normas aplicáveis à participação dos inscritos, garantindo a adequada realização das atividades de capacitação previstas.

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação:
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de compras desta Secretaria visando a necessidade elencada. 

6.2. A seguir, as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades foram estimadas em função do levamentando da demanda, considerando, conforme o caso, o consumo anterior, para que se pudesse aferir o perfil de consumo, mas sim da provável utilização: 

Item UN Quantidade
CURSO DE CAPACITACAO E TREINAMENTO
UND 10,0000

6.2.1. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade, podendo ser alteradas a depender de eventual e posterior deliberação superior.

6.2.2. A indicação do quantitativo é de estimativa, não constituindo em obrigação a contratação de todo o total.

6.3. Da destinação do objeto

6.3.1. O objeto do presente estudo, serão destinado ao interesse público, visando a concreta e definitiva execução das etapas do planejamento que envolvem ou envolveram a labuta administrativa durante os estudos.

6.3.2. Concomitante ao processo de execução da demanda, deverão ser adotados procedimentos de atestação e reconhecimento quanto a estes e outros atos, a fim de que se evidencie o correto cumprimento das etapas, bem como com a inclusão, conforme o caso.

7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

(Fundamentação:  Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido. 

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s): 

( ) Painel de Banco de preços; 
(X) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses; 
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
( ) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo; 
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica. 

9- LEVANTAMENTO DE MERCADO

(Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

9.1. O levantamento de mercado consiste na análise das alternativas disponíveis para atendimento da necessidade administrativa identificada, considerando opções de capacitação voltadas aos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal.

9.2. No âmbito dessa análise, verificou-se que existem diversos eventos, seminários e cursos voltados à formação de agentes públicos municipais. Entretanto, a Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais destaca-se como um dos principais encontros nacionais voltados especificamente ao fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, reunindo vereadores, gestores e especialistas da área pública para debates, palestras e atividades técnicas voltadas ao aprimoramento da gestão pública e da atividade legislativa.

9.3. Considerando a relevância institucional do evento, bem como a abrangência de sua programação e a possibilidade de intercâmbio de experiências com representantes de diversos municípios do país, a participação na XXV Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais mostra-se adequada para atender à necessidade de capacitação identificada pela Administração.

9.4. Dessa forma, conclui-se que a contratação das inscrições para participação no referido evento representa solução adequada e compatível com os objetivos institucionais da Câmara Municipal, contribuindo para o aprimoramento técnico dos agentes públicos e para o fortalecimento das atividades legislativas e administrativas desenvolvidas no âmbito desta Casa de Leis.

10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

10.1. A solução proposta consiste na contratação de empresa responsável pela organização da XXV Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais, visando à realização de 10 (dez) inscrições para participação de agentes públicos da Câmara Municipal de Alvorada no referido evento de capacitação.

10.2. A contratação das inscrições permitirá aos participantes indicados pela Administração o acesso às atividades programadas no evento, incluindo palestras, painéis, debates técnicos e demais ações voltadas à capacitação e atualização institucional dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal.

10.3. A empresa contratada deverá assegurar a efetivação das inscrições, bem como disponibilizar as credenciais de participação, materiais informativos e demais documentos necessários ao acesso dos inscritos às atividades previstas na programação oficial do evento.

10.4. A solução adotada busca atender à necessidade de capacitação institucional identificada pela Administração, possibilitando o aprimoramento técnico dos agentes públicos e contribuindo para o fortalecimento das atividades legislativas e administrativas desenvolvidas no âmbito desta Câmara Municipal.

 

11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO

(Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:

"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."

11.2. Além disso, a disputa e, consequentemente, a adjudicação por item, na forma de parcelamento do objeto, proporciona um ambiente de maior competitividade e economia em escala, já que é possível buscar no mercado diferentes e em potencial concorrentes para o oferecimento de propostas para o objeto.

11.3. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato.

12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

(Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

12.1. A contratação irá trazer padronização nas demandas que são oferecidas na execução orçamentária, de forma a melhor compor a estrutura administrativa da gestão do município deste ente. 

12.2. Para todos os itens, que são classificados como produtos, a expectativa é de obtenção de resultados aprimorados e de qualidade, já que as descrições relatadas nos estudos, trás a cabo a necessidade de recomposição e/ou reabastecimento do consumo interno das unidades envolvidas na demanda. 

13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO

(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos. 

14- IMPACTOS AMBIENTAIS

(Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

• Não se aplica. 

15. DA FORMA DE PAGAMENTO

15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos. 

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

16.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, anexamos a declaração de adequação orçamentária, emitida por seção e responsável, devidamente confirmada e assinada.

16.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

16.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

16.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

16.7. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.

1
01 - LEGISLATIVA
031 - ACAO LEGISLATIVA
0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
3.3.9.0.39.00.00.00.0000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA

16.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 

17. PRAZO DE EXECUÇÃO

17.1. A execução do objeto consistirá na efetivação das 10 (dez) inscrições para participação de agentes públicos da Câmara Municipal de Alvorada na XXV Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais, evento a ser realizado no período de 27 a 30 de abril de 2026, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília/DF.

17.2. A empresa contratada deverá proceder à confirmação das inscrições dos participantes indicados pela Administração após o recebimento da nota de empenho ou instrumento equivalente, disponibilizando as credenciais ou documentos necessários à participação no evento.

17.3. Eventuais alterações relacionadas ao cronograma do evento, quando promovidas pela organização responsável, deverão ser formalmente comunicadas à Administração, podendo ensejar ajustes na execução da contratação, desde que devidamente justificados e aceitos pela Administração.

18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA

18.1. A fiscalização da execução do objeto será exercida por servidor devidamente designado pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, o qual ficará responsável pelo acompanhamento e verificação do cumprimento das condições estabelecidas na contratação.

18.2. Compete ao fiscal da contratação acompanhar a execução do objeto, verificar a efetivação das inscrições dos participantes indicados pela Administração e atestar as notas fiscais ou documentos equivalentes apresentados pela contratada, para fins de liquidação da despesa.

18.3. O acompanhamento da execução deverá assegurar que as condições previstas na contratação sejam devidamente cumpridas, especialmente quanto à confirmação das inscrições e à participação dos agentes públicos no evento objeto da contratação.

19. LOCAL DA EXECUÇÃO

19.1. A execução do objeto ocorrerá no âmbito da XXV Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais, evento de capacitação destinado a agentes públicos do Poder Legislativo Municipal.

19.2. O evento será realizado no período de 27 a 30 de abril de 2026, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, localizado em Brasília/DF, conforme programação estabelecida pela organização do evento.

19.3. A empresa contratada deverá assegurar a efetivação das inscrições dos participantes indicados pela Administração, garantindo o acesso às atividades previstas na programação oficial do evento.

19.4. Informações adicionais relacionadas à execução do objeto poderão ser obtidas junto à unidade administrativa responsável pela contratação, por meio dos canais institucionais indicados pela Administração.

20- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

20.1. Diante das análises realizadas no presente documento de planejamento, conclui-se pela viabilidade da contratação, considerando que a solução proposta atende de forma adequada à necessidade administrativa identificada, consistente na capacitação e atualização institucional de agentes públicos da Câmara Municipal de Alvorada.

20.2. A participação na XXV Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais permitirá o acesso a conteúdos técnicos, debates institucionais e intercâmbio de experiências voltados ao aprimoramento das atividades legislativas e administrativas, contribuindo para o fortalecimento da atuação institucional do Poder Legislativo Municipal.

20.3. Assim, verifica-se que a contratação pretendida apresenta conformidade com os princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público, razão pela qual se recomenda o prosseguimento do processo administrativo para a realização da contratação, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

ALVORADA - TO, Quinta, 12 de março de 2026.

JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável

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Signatário(a): 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
Data e Hora: 12/03/2026 11:44:43


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