TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO
CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:

Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA

1.1. Em virtude da obrigatoriedade dos agentes públicos a subordinação de fazer somente aquilo que a Lei nos autoriza a fazer e, considerando que a legislação Constitucional, bem como às normas infra-constitucionais que regem a matéria das compras públicas, regulamentam que toda contratação deve ser precedido por procedimento de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, justifica-se submeter a autorização para abertura e instrução de procedimento que viabilize a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PAISAGISMO PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE IMPLANTACAO, PLANTIO E ORNAMENTACAO DE JARDIM NAS DEPENDENCIAS DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO,  COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, INSUMOS E ELEMENTOS PAISAGISTICOS NECESSARIOS A COMPLETA EXECUCAO DOS SERVICOS, conforme itens que serão descritos no decorrer deste Estudo Técnico Preliminar.

1.2. Nos tópicos seguintes, descreveremos de forma a especificar as informações mínimas requeridas ao ETP, as quais irão compor o processo de contratação em apreço.

2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação:  Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

2.1. A presente demanda decorre da necessidade de adequação e revitalização das áreas externas da Câmara Municipal de Alvorada/TO, atualmente desprovidas de tratamento paisagístico adequado, o que compromete a funcionalidade do espaço, a organização ambiental e a adequada utilização das dependências institucionais por servidores, agentes políticos e munícipes.

2.2. Verifica-se que a ausência de implantação de jardim estruturado e tecnicamente planejado resulta em ambiente visualmente degradado, com solo exposto, deficiência de cobertura vegetal e inexistência de elementos de contenção e ornamentação, fatores que impactam negativamente a imagem institucional do Poder Legislativo e o conforto ambiental dos usuários.

2.3. A contratação de empresa especializada em paisagismo justifica-se pela necessidade de execução de serviços técnicos que envolvem preparo e correção do solo, seleção adequada de espécies vegetais, implantação de grama, plantio ornamental e utilização de elementos paisagísticos, atividades que demandam ცოდ conhecimento específico e que não podem ser executadas de forma eficiente pelos meios próprios da Administração.

2.4. A solução proposta contempla a execução integrada dos serviços, com fornecimento de todos os materiais e insumos necessários, tais como adubo, calcário, substrato, grama esmeralda, espécies ornamentais e elementos decorativos, garantindo padronização, economicidade e responsabilização única do contratado pelo resultado final, em consonância com os princípios da eficiência e do planejamento.

2.5. Sob a perspectiva do interesse público, a intervenção paisagística proporcionará melhoria das condições ambientais, contribuindo para redução de poeira, melhor absorção de águas pluviais, organização dos espaços e valorização do patrimônio público, além de proporcionar ambiente mais adequado ao atendimento institucional e à permanência de usuários.

2.6. Ressalta-se que a ausência de intervenção tende a agravar o estado atual das áreas externas, podendo gerar custos futuros mais elevados com recuperação estrutural e manutenção corretiva, o que reforça a necessidade de adoção de medida preventiva e planejada.

2.7. A contratação também se alinha às diretrizes de sustentabilidade, mediante utilização de cobertura vegetal e insumos adequados, promovendo melhoria microclimática e contribuindo para práticas ambientalmente responsáveis no âmbito da Administração Pública.

2.8. Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade da contratação como medida adequada, necessária e proporcional para solução do problema identificado, garantindo melhor aproveitamento do espaço público, valorização institucional e atendimento ao interesse coletivo, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21) 

3.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de compras da(s) unidade(s) administrativa(s) demandante(s) visando a necessidade elencada.

3.2. A seguir, as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades foram estimadas em função do levamentando da demanda, considerando, conforme o caso, o consumo anterior, para que se pudesse aferir o perfil de consumo, mas sim da provável utilização: 

# Cód. Item UN Quantidade
1   ADUBO 50 KG
UND 1,0000
2   CALCARIO 25 KG
UND 4,0000
3   DIONELAS
UND 30,0000
4   GRAMA ESMERALDA
METRO 30,0000
5   JARDINAGEM / PLANTIO / ORNAMENTACAO DE JARDIM
UND 1,0000
6   LIMITADOR
METRO 30,0000
7   MOREIAS
UND 40,0000
8   PALMEIRA CYCA
UND 4,0000
9   SACO DE SUBSTRATO 50 LITROS
UND 6,0000
10   SEIXO DE RIO
UND 10,0000

3.2.1. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade, podendo ser alteradas a depender de eventual e posterior deliberação superior.

3.2.2. A indicação do quantitativo é de estimativa, não constituindo em obrigação a contratação de todo o total.

3.3. DA DESTINAÇÃO DO OBJETO

3.3.1. O objeto da presente contratação destina-se à implantação de paisagismo nas áreas externas da Câmara Municipal de Alvorada/TO, com a finalidade de promover a organização ambiental, valorização estética do espaço público e melhoria das condições de uso das dependências institucionais.

3.3.2. A solução contribuirá para a adequada utilização dos espaços, proporcionando ambiente mais confortável, funcional e alinhado às finalidades institais, atendendo ao interesse público e às diretrizes de conservação do patrimônio público.

4. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

4.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

4.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s), de forma combinada ou não:

  • Painel de Banco de preços;
  • Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
  • pesquisa publicada em mídia especializada;
  • Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
  • SINAP/SICRO;
  • Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021) 

4.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica. 

5. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

5.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

5.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

5.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, sempre que a demanda não for processada por SRP, há de se exigir a juntada da respectiva declaração de adequação orçamentária, emitida por seção e responsável, devidamente confirmada e assinada.

5.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

5.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

5.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

5.7. Não obstante, independente do modelo a ser adotado para a contratação nas fases seguintes, as despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa. Razão pela qual, indica-se o comprometimento da adequação orçamentária conforme função programática a seguir:

Órgão  
Un. Orçamentária  
Função  
Sub-Função  
Programa  
Proj/Atividade  
Natureza da Despesa  
Fonte  
Percentual de Uso  

5.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 

6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:

6.1. O prazo estimado para execução do objeto é de até 5 (cinco) dias, contados a partir da emissão da Nota de Empenho e da respectiva Ordem de Execução, período considerado suficiente para a implantação do paisagismo, incluindo preparo do solo, plantio das espécies vegetais e instalação dos elementos ornamentais.

6.2. O prazo estimado poderá ser ajustado na fase de elaboração do Termo de Referência, em razão de fatores técnicos inerentes à execução dos serviços, tais como condições climáticas, necessidade de adequação do solo e logística de fornecimento dos insumos, de modo a assegurar a viabilidade e a adequada execução do objeto.

7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1. A fiscalização da execução do objeto será exercida pelo servidor ATANASIO ARAUJO DA COSTA, a ser formalmente designado por meio de ato administrativo próprio, o qual será responsável pelo acompanhamento, controle e verificação do fiel cumprimento das obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

7.2. Compete ao fiscal designado acompanhar a execução dos serviços, verificar a conformidade com as especificações técnicas estabelecidas, bem como atestar as notas fiscais correspondentes, certificando a regular execução do objeto para fins de liquidação da despesa.

8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

8.1. A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 17h no local indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.

8.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.

8.1.1. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado.

9. DA FORMA DE PAGAMENTO

9.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) DOUGLAS MENGONI DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

9.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

9.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

9.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

9.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

9.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

10. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

10.1. O presente procedimento foi elaborado em harmonia com o disposto na Lei 14.133/2021, em especial ao que consta na(o) LEI N 14.133/2021, ART. 75, INCISO II (DISPENSA EM RAZAO DO VALOR: OUTROS SERVICOS E COMPRAS).

11. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21) 

11.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual. 

11.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão. 

11.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado, o que neste é importante salientar não haver ainda a implantação do respectivo plano, visto que ainda não foi concluída a regulamentação. 

11.4. Insta ressaltar, no entanto, que as retomadas do planejamento estão sendo realizadas pelas equipes de apoio e tão logo seja realizada a inclusão, ainda na execução das despesas objeto deste ETP, haverá o alinhamento das ações junto ao PCA. 

12. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução; inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

12.1. O(a) participante, na condição de candidato(a) a adjudicação do objeto, deve está apta para executar, contemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador. 

13. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Fundamentação:  Contratações correlatas e/ou interdependentes; inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido. 

14. LEVANTAMENTO DE MERCADO (Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

14.1. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções: 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

14.2. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser a única presente no mercado, qual seja, a contratação de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa. 

14.3. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de contratação, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.

15. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

15.1. A contratação irá trazer padronização nas demandas que são oferecidas na execução orçamentária, de forma a melhor compor a estrutura administrativa da gestão do município deste ente. 

15.2. Para todos os itens, que são classificados como produtos, a expectativa é de obtenção de resultados aprimorados e de qualidade, já que as descrições relatadas nos estudos, trás a cabo a necessidade de recomposição e/ou reabastecimento do consumo interno das unidades envolvidas na demanda. 

16. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

16.1. Considerando não haver solução no mercado distinta da contratação de do objeto em tela, e ainda, tendo em vista que a administração não dispõe de estrutura própria, nem de ambiente para realização de tais demandas, a única solução como um todo que cabe ao caso, é a deliberação pela contratação de empresa do ramo, que atue com expertise a ser comprovada nos autos, que atenda com condições de entrega e execução em prazo razoável.

17. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO (Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

17.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos. 

18. IMPACTOS AMBIENTAIS (Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

18.1. Não se aplica.

19. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação:
Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
19.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:

"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."

19.2. Além disso, a disputa e, consequentemente, a adjudicação por item, na forma de parcelamento do objeto, proporciona um ambiente de maior competitividade e economia em escala, já que é possível buscar no mercado diferentes e em potencial concorrentes para o oferecimento de propostas para o objeto.

19.3. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato.

20. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. 

20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

ALVORADA - TO, Terça, 17 de março de 2026.

JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável

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Signatário(a): 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
Data e Hora: 17/03/2026 08:45:38


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