CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA
1.1. O presente Estudo Técnico Preliminar tem por finalidade fundamentar e instruir o procedimento administrativo voltado à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, consistentes na confecção do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, relativo ao exercício financeiro de 2026, em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Decreto Federal nº 10.947/2022, ressalvada a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso III, alínea "c", do referido diploma legal.
1.2. Nos tópicos subsequentes serão detalhadas as informações mínimas exigidas para a instrução do ETP, as quais comporão o processo de contratação em apreço, evidenciando a necessidade administrativa identificada, a solução pretendida e os elementos que subsidiarão os demais artefatos de planejamento.
2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
2.1. A Câmara Municipal de Alvorada/TO, no exercício de suas atribuições institucionais, necessita elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA) relativo ao exercício financeiro de 2026, instrumento de planejamento obrigatório nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.947/2022, cuja elaboração adequada constitui condição essencial para a regularidade, a transparência e a governança das contratações públicas do órgão.
2.2. A Lei nº 14.133/2021 instituiu novo paradigma para as contratações administrativas, conferindo especial relevo à fase de planejamento e impondo à Administração Pública a adoção de práticas voltadas à racionalização das demandas, à organização sistemática das aquisições e à consolidação de informações aptas a subsidiar a tomada de decisão. O PCA é o principal instrumento dessa lógica, vocacionado à promoção da eficiência, da transparência, da economicidade e do controle das contratações públicas.
2.3. A elaboração e a consolidação do PCA não se resumem à simples enumeração de intenções de compra ou contratação. Exigem, em verdade, metodologia adequada para o levantamento das demandas institucionais, tratamento técnico das informações coletadas, definição de prioridades, compatibilização com a capacidade administrativa e orçamentária do órgão e observância às exigências de sistematização, inserção e publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em consonância com a disciplina da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 10.947/2022.
2.4. A correta operacionalização do PNCP, por sua vez, exige domínio técnico específico dos sistemas oficiais de registro das contratações públicas, cujo uso inadequado pode comprometer a eficácia dos atos administrativos e expor a Câmara Municipal a questionamentos pelos órgãos de controle externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
2.5. Verifica-se, contudo, que o quadro de servidores da Câmara Municipal não dispõe, no momento, de equipe técnica especializada nem de metodologia consolidada apta a conduzir, com segurança e autonomia, todas as etapas necessárias ao diagnóstico das demandas e à correta estruturação do PCA, sobretudo diante da complexidade normativa introduzida pela nova legislação licitatória e da necessidade de observância rigorosa dos parâmetros exigidos pelos órgãos de controle.
2.6. Soma-se a isso o fato de que os servidores lotados na Câmara Municipal já se encontram diretamente vinculados às atividades ordinárias e estratégicas do Poder Legislativo Municipal, as quais reclamam atenção contínua e imediata, de modo que a absorção integral dessa frente técnica especializada, sem apoio externo, poderá comprometer tanto a qualidade do planejamento das contratações quanto o regular desempenho das atribuições institucionais já cometidas ao órgão.
2.7. A solução tecnicamente mais adequada recai sobre a empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 58.536.233/0001-93, cuja capacidade técnica encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pela execução anterior de serviços de natureza semelhante perante outros órgãos públicos, demonstrando conhecimento técnico, organização metodológica e domínio do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021 compatíveis com o objeto ora pretendido.
2.8. O enquadramento jurídico da contratação direta encontra fundamento no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Nos termos do §3º do mesmo artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
2.9. A contratação pretendida revela-se, portanto, necessária, adequada e proporcional ao interesse público envolvido, atendendo aos princípios do planejamento, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, constituindo medida essencial para o fortalecimento da governança das contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal e para a efetiva implementação da cultura de planejamento instituída pelo novo regime jurídico licitatório.
3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
3.1. A presente demanda refere-se à contratação de serviço técnico especializado por escopo definido, com objeto claramente delimitado, resultado previamente estabelecido e execução estruturada em etapas técnicas sequenciais, não se caracterizando como prestação continuada nem como contratação por estimativa de consumo.
3.2. O serviço a ser contratado compreende a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada - TO, relativo ao exercício financeiro de 2026, incluindo o diagnóstico das demandas institucionais, o apoio técnico especializado, a estruturação metodológica das informações e o suporte à publicação no PNCP, conforme especificação a seguir:
| Item | Descritivo | UN | Quantidade |
| 1 | ELABORACAO E PUBLICACAO DO PCA NO PNCP CONSISTE NA ELABORACAO E PUBLICACAO DO PLANO DE CONTRATACOES ANUAL (PCA), A SER REALIZADO POR UMA EMPRESA ESPECIALIZADA, QUE DEVERA FORNECER OS SERVICOS DE DIAGNOSTICO, APOIO TECNICO E CONSULTORIA NA CRIACAO DO REFERIDO PLANO, CONFORME AS EXIGENCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS PELA LEI N 14.133/2021. A EMPRESA CONTRATADA SERA RESPONSAVEL PELA REALIZACAO DE LEVANTAMENTO DETALHADO DAS NECESSIDADES DE CONTRATACOES PREVISTAS PARA O EXERCICIO SEGUINTE, COM ANALISE DAS CONTRATACOES ANTERIORES E A PROJECAO DAS DEMANDAS FUTURAS DO ORGAO. APOIO TECNICO, COM A PRESTACAO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA PARA A ESTRUTURACAO DO PCA, ASSEGURANDO A CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLACAO VIGENTE, INCLUINDO A LEI DE LICITACOES. CRIACAO DO PLANO, COM DETALHAMENTO DAS CONTRATACOES PREVISTAS, SUAS JUSTIFICATIVAS, PRAZOS E ESTIMATIVAS ORCAMENTARIAS. O PCA DEVERA SER ELABORADO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES TECNICAS E LEGAIS, EM CONSONANCIA COM AS NECESSIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA. A EMPRESA CONTRATADA DEVERA GARANTIR A PUBLICACAO DO PCA NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATACOES PUBLICAS (PNCP), CONFORME AS EXIGENCIAS DA LEI N 14.133/2021, ASSEGURANDO A TRANSPARENCIA E PUBLICIDADE NECESSARIAS. A EMPRESA DEVE AINDA GARANTIR QUE O SISTEMA UTILIZADO PARA A ELABORACAO E PUBLICACAO DO PCA SEJA COMPATIVEL E INTEGRADO AO PNCP, PERMITINDO O ENVIO E A ATUALIZACAO DAS INFORMACOES DE FORMA AUTOMATIZADA. |
UND | 1,0000 |
3.2. O quantitativo indicado corresponde a uma única unidade de serviço, tendo em vista que a contratação destina-se à entrega de produto final único, específico e completo, consubstanciado no Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal, devidamente diagnosticado, estruturado, consolidado, submetido à validação das instâncias administrativas competentes e publicado nos sistemas oficiais, não havendo fracionamento do objeto nem necessidade de múltiplas unidades de contratação.
3.2.1. A quantidade e o item objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade institucional, podendo ser alterados a depender de eventual e posterior deliberação da autoridade competente.
3.2.2. A indicação do quantitativo tem caráter estimativo, não constituindo obrigação de contratação da totalidade do objeto.
3.3. Da destinação do objeto
3.3.1. O objeto da presente contratação será destinado ao atendimento do interesse público, visando a execução concreta e tempestiva das etapas do planejamento institucional da Câmara Municipal, em cumprimento às obrigações legais impostas pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Decreto Federal nº 10.947/2022.
3.3.2. No curso da execução do objeto, deverão ser adotados os procedimentos de atestação e reconhecimento dos atos praticados, a fim de evidenciar o correto cumprimento de cada etapa contratual, com o devido registro nos autos do processo administrativo correspondente.
4. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
4.1. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o valor previamente estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, consideradas as peculiaridades do objeto, as condições de sua execução, os preços constantes em bancos de dados públicos, as referências de contratações similares e as quantidades a serem contratadas, observados a economicidade, a razoabilidade e a aderência à realidade local.
4.2. Para a aferição do valor estimado da presente demanda, adotou-se como critério a pesquisa de preços junto ao mercado fornecedor, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, considerando os valores praticados por empresas especializadas na prestação de serviços técnicos de elaboração e publicação de Plano de Contratações Anual junto a órgãos e entidades públicas, bem como as referências disponíveis em bancos de dados oficiais de contratações similares.
4.3. A pesquisa realizada identificou que os valores praticados no mercado para serviços de natureza equivalente ao ora pretendido guardam compatibilidade com o montante proposto pela empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.536.233/0001-93, fixado em R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), valor que se revela adequado à extensão, à complexidade e à natureza técnica do objeto contratado, conforme memória de cálculo e documentos de suporte que instruem o presente processo administrativo.
4.4. Registra-se que o valor proposto pela empresa indicada situa-se em patamar compatível com os preços de referência identificados na pesquisa realizada, evidenciando a adequação econômica da contratação e a vantajosidade da solução adotada para a Câmara Municipal, em plena observância ao princípio da economicidade previsto no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
4.5. A estimativa apurada revela-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do objeto pretendido, considerando tratar-se de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, com escopo definido, metodologia estruturada e resultado final de elevada relevância para a regularidade das contratações públicas da Câmara Municipal no exercício financeiro de 2026.
4.6. Conclui-se, portanto, que o valor estimado da contratação mostra-se tecnicamente justificado, economicamente razoável e juridicamente adequado, encontrando respaldo nos parâmetros admitidos pela Lei nº 14.133/2021 e nos elementos concretos constantes dos autos do presente processo administrativo.
5. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
5.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
5.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.
5.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, sempre que a demanda não for processada por SRP, há de se exigir a juntada da respectiva declaração de adequação orçamentária, emitida por seção e responsável, devidamente confirmada e assinada.
5.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.
5.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."
5.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade
5.7. Não obstante, independente do modelo a ser adotado para a contratação nas fases seguintes, as despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa. Razão pela qual, indica-se o comprometimento da adequação orçamentária conforme função programática a seguir:
| 1 |
| 01 - LEGISLATIVA |
| 031 - ACAO LEGISLATIVA |
| 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO |
| 2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL |
| 3.3.9.0.35.00.00.00.0000 - SERVICOS DE CONSULTORIA |
5.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:
6.1. A execução do objeto dar-se-á por escopo definido, estruturada em etapas técnicas sequenciais, com prazos previamente estabelecidos, contados a partir do recebimento da nota de empenho e da respectiva autorização de serviço emitida pela Câmara Municipal, conforme detalhamento a seguir.
6.1.1. Etapa 1 - Diagnóstico Institucional (até 5 dias úteis): compreende o levantamento sistematizado das demandas de contratação da Câmara Municipal; a análise das contratações anteriormente realizadas pelo órgão; a identificação das necessidades futuras; a consolidação preliminar das informações levantadas; e a validação técnica dos dados junto aos servidores responsáveis pelas áreas demandantes.
6.1.2. Etapa 2 - Elaboração do Relatório Preliminar do PCA (até 10 dias úteis): consiste na organização das demandas por grupos e prioridades; na estruturação metodológica do planejamento anual de contratações; na elaboração das justificativas técnicas de cada item; e na submissão do relatório preliminar à instância administrativa competente da Câmara Municipal para apreciação e validação.
6.1.3. Etapa 3 - Consolidação Final e Publicação (até 10 dias úteis): abrange os ajustes decorrentes das validações institucionais realizadas na etapa anterior; a consolidação definitiva do Plano de Contratações Anual; e o suporte técnico para a correta inserção, validação e publicação do PCA no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e demais meios oficiais exigidos pela Lei nº 14.133/2021, assegurando a transparência e a publicidade necessárias.
6.2. A execução dos serviços ocorrerá preferencialmente em formato remoto, mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação compatíveis com a natureza do objeto, tais como plataformas digitais, sistemas eletrônicos e videoconferências, sem prejuízo da realização de atividades presenciais sempre que necessário ao adequado desenvolvimento dos trabalhos.
6.3. As atividades presenciais, quando necessárias, deverão ser previamente acordadas com a Câmara Municipal, observando-se a conveniência administrativa e as necessidades específicas de cada fase da execução, sem que disso resulte ônus adicional para a Administração.
6.4. O acompanhamento e a fiscalização da execução contratual serão realizados pelo servidor Atanásio Araújo da Costa, devidamente designado para esse fim, ao qual caberá atestar o cumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos, bem como verificar a conformidade dos produtos entregues com o escopo contratado, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
6.5. Os prazos fixados para a execução das etapas poderão ser ajustados mediante requerimento formal da contratada, devidamente motivado, relatando os fatos, as razões e as circunstâncias que justifiquem a dilação pretendida, cabendo à autoridade competente da Câmara Municipal deliberar fundamentadamente sobre o pedido, desde que preservado o interesse público e formalizada a devida motivação nos autos.
7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Atanásio Araújo da Costa, formalmente designado pela Administração por meio de ato próprio, ao qual competirá o acompanhamento técnico, operacional e administrativo da contratação, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
7.2. Compete ao fiscal designado verificar o cumprimento do escopo contratado, o atendimento às etapas e aos prazos estabelecidos, bem como a conformidade dos produtos entregues com as especificações definidas neste Documento de Formalização de Demanda e no Termo de Referência que instrui o presente processo.
7.3. Caberá ainda ao fiscal da execução atestar a regularidade dos serviços prestados para fins de liquidação da despesa e autorização do pagamento, mediante análise dos produtos entregues em cada etapa e da documentação fiscal apresentada pela contratada.
7.4. Constatadas falhas, inconformidades ou descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, o fiscal deverá registrar a ocorrência nos autos do processo e comunicar imediatamente a autoridade competente da Câmara Municipal para adoção das providências cabíveis, incluindo, conforme o caso, a aplicação das sanções previstas no instrumento contratual e na Lei nº 14.133/2021.
7.5. A atuação da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do objeto, permanecendo esta integralmente responsável pelos serviços prestados, pela qualidade técnica dos produtos entregues e pelos resultados alcançados em cada etapa contratual.
8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
8.1. A execução dos serviços ocorrerá predominantemente de forma remota, em ambientes virtuais, mediante a utilização de plataformas digitais, sistemas informatizados, ferramentas de comunicação eletrônica, videoconferências e demais recursos de tecnologia da informação compatíveis com a natureza dos serviços técnicos especializados contratados.
8.2. Sempre que necessário ao adequado desenvolvimento das atividades, poderão ser realizadas ações presenciais nas dependências da Câmara Municipal, situada à [endereço], ou em outro local por ela indicado, desde que previamente alinhadas e autorizadas pela Administração, observada a conveniência administrativa e a necessidade específica da etapa em execução.
8.3. Os serviços serão executados, como regra, em dias úteis, respeitado o horário regular de expediente da Câmara Municipal, compreendido entre 8h (oito horas) e 17h (dezessete horas), sem prejuízo da autonomia técnica da contratada quanto à organização interna de sua equipe, metodologia e meios de trabalho remotos.
8.4. De forma excepcional, e quando necessário à realização de reuniões de alinhamento, validações técnicas, consolidação de informações ou cumprimento de prazos institucionais, poderão ocorrer interações em dias ou horários distintos do expediente regular, desde que previamente acordadas entre as partes, sem que impliquem ônus adicional à Administração e em observância à legislação aplicável.
9. DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. Pela execução do objeto, a Câmara Municipal efetuará o pagamento à contratada no valor global de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), montante que compreende todos os custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do objeto, incluindo encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, administrativos, materiais, deslocamentos e quaisquer outros ônus que se façam necessários, não cabendo à Administração qualquer pagamento adicional além do valor ora pactuado.
9.2. O pagamento poderá ocorrer de forma integral ao final da execução de todas as etapas, sem antecipação de valores, ou de forma parcelada, proporcional às etapas efetivamente executadas, concluídas e validadas pelo fiscal designado, obedecendo à seguinte sistemática:
9.2.1. 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total contratado, após a conclusão e o aceite formal da Etapa 1 - Diagnóstico Institucional;
9.2.2. 20% (vinte por cento) do valor total contratado, após a conclusão e o aceite formal da Etapa 2 - Elaboração do Relatório Preliminar do PCA; e
9.2.3. 15% (quinze por cento) do valor total contratado, após a conclusão e o aceite formal da Etapa 3 - Consolidação Final e Publicação no PNCP, com a entrega definitiva de todos os produtos pactuados e o encerramento das atividades previstas no escopo contratado.
9.3. Os pagamentos serão realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal correspondente à etapa executada, devidamente atestada pelo fiscal Atanásio Araújo da Costa ou por servidor formalmente designado para essa finalidade, observadas as disposições legais aplicáveis.
9.4. O pagamento será efetuado exclusivamente em favor da contratada, de acordo com o CNPJ sob o qual for emitida a Nota Fiscal, vedada a realização de pagamentos a terceiros.
9.5. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica específica para cada etapa concluída, sem rasuras ou inconsistências, contendo as informações bancárias necessárias para crédito, tais como instituição financeira, agência e número da conta corrente.
9.6. A Nota Fiscal somente será encaminhada para liquidação após conferência e atesto por servidor competente da Câmara Municipal, devidamente autorizado, que verificará a conformidade dos serviços prestados com o escopo contratado em cada etapa.
9.7. Constitui condição indispensável para a liberação de qualquer pagamento a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada, mediante apresentação das seguintes certidões:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
d) Certidão de Regularidade relativa à Seguridade Social (CND/INSS);
e) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS); e
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
9.8. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de natureza contratual, financeira ou administrativa imputável à contratada, podendo eventuais valores devidos à Câmara Municipal ser compensados com os créditos existentes, sem que disso resulte direito a acréscimos, atualização monetária ou indenização de qualquer natureza.
10. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
10.1. O presente procedimento foi elaborado em harmonia com o disposto na Lei 14.133/2021, em especial ao que consta na(o) LEI 14.133/2021, ARTIGO 74, INCISO III, ALINEA “C” (SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS).
11. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual.
11.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.
11.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado, o que neste é importante salientar não haver ainda a implantação do respectivo plano, visto que ainda não foi concluída a regulamentação.
11.4. Insta ressaltar, no entanto, que as retomadas do planejamento estão sendo realizadas pelas equipes de apoio e tão logo seja realizada a inclusão, ainda na execução das despesas objeto deste ETP, haverá o alinhamento das ações junto ao PCA.
12. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução; inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
12.1.A empresa a ser contratada deverá comprovar, no momento oportuno, o atendimento aos seguintes requisitos de habilitação: regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária, nos termos dos arts. 66 a 70 da Lei nº 14.133/2021, bem como qualificação técnica compatível com a natureza e a complexidade do objeto contratado, mediante apresentação de documentação comprobatória de experiência anterior na elaboração de Planos de Contratações Anuais ou serviços de natureza equivalente junto a órgãos ou entidades públicas.
13. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes; inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.
14. LEVANTAMENTO DE MERCADO: (Fundamentação: art. 18, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021)
14.1. O levantamento de mercado foi realizado com fundamento no art. 18, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, consistindo na análise das alternativas disponíveis para o atendimento da necessidade identificada pela Câmara Municipal, considerando não apenas a existência formal de prestadores, mas a efetiva capacidade técnica, a aderência metodológica e a experiência comprovada compatível com a complexidade do objeto.
14.2. O serviço pretendido possui natureza predominantemente intelectual e caráter estratégico, exigindo conhecimento técnico especializado em planejamento das contratações públicas, domínio aprofundado da Lei nº 14.133/2021 e capacidade prática de estruturação do PCA com observância dos parâmetros legais e operacionais aplicáveis, em especial os relacionados à correta operacionalização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
14.3. Diferentemente de serviços padronizados ou de natureza operacional comum, a solução ora analisada demanda integração entre diagnóstico institucional, consolidação técnica das demandas administrativas e suporte qualificado à publicação no PNCP, o que restringe significativamente o universo de prestadores efetivamente aptos a executar o objeto com a segurança jurídica exigida pelos órgãos de controle externo.
14.4. Para fins de aferição do valor de mercado, foi realizada pesquisa de preços junto ao Painel de Banco de Preços do Governo Federal, ferramenta oficial que reúne referências de contratações similares realizadas por órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, permitindo identificar os valores praticados para serviços de natureza equivalente ao ora pretendido, conforme demonstrado a seguir:
14.5. O levantamento revelou que parte das soluções ofertadas no mercado limita-se a orientações teóricas, capacitações isoladas ou ferramentas genéricas, sem contemplar metodologia completa que integre diagnóstico institucional, consolidação técnica, validação administrativa e apoio efetivo à publicação oficial no PNCP, o que inviabiliza sua adoção como alternativa adequada ao objeto pretendido.
14.6. Considerou-se, ainda, a alternativa de execução interna pelos próprios servidores da Câmara Municipal. Todavia, verificou-se que o órgão não dispõe, no momento, de corpo técnico especializado suficiente para desenvolver, com a profundidade e a segurança jurídica exigidas, o diagnóstico estruturado e a consolidação metodológica do PCA, especialmente diante da complexidade normativa introduzida pela Lei nº 14.133/2021 e das exigências operacionais do PNCP.
14.7. Nesse contexto, o levantamento apontou como solução tecnicamente mais adequada a contratação da empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.536.233/0001-93, que demonstrou experiência comprovada na execução de objeto compatível junto a outros órgãos públicos, evidenciando domínio técnico, organização metodológica e capacidade de estruturação do planejamento anual de contratações em plena conformidade com a legislação vigente.
14.8. A experiência anteriormente comprovada pela empresa evidencia não apenas conhecimento normativo, mas aplicação prática validada em ambiente administrativo real, com consolidação de informações, organização por grupos de despesa, definição de prioridades e atendimento às exigências de transparência e publicidade impostas pela Lei nº 14.133/2021.
14.9. Diante desse cenário, conclui-se que a contratação de empresa com notória especialização e experiência prática comprovada representa a alternativa mais adequada sob os aspectos técnico, jurídico e econômico, assegurando maior eficiência, segurança jurídica e mitigação de riscos na implementação do PCA da Câmara Municipal para o exercício financeiro de 2026.
15. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
15.1. A contratação pretendida tem como resultado principal a estruturação técnica, metodológica e juridicamente adequada do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, promovendo organização prévia das demandas do Poder Legislativo Municipal, racionalização das aquisições e fortalecimento do planejamento institucional.
15.2. Sob o prisma da economicidade, espera-se que a consolidação estruturada das necessidades administrativas da Câmara Municipal reduza a ocorrência de contratações emergenciais, dispensas reiteradas por ausência de planejamento ou aquisições fragmentadas, situações que historicamente elevam custos operacionais e ampliam os riscos jurídicos a que se expõem os gestores públicos.
15.3. A implementação técnica adequada do PCA permitirá maior previsibilidade orçamentária, programação eficiente das despesas legislativas e ampliação da competitividade nas futuras contratações do órgão, favorecendo a obtenção de propostas mais vantajosas e plenamente alinhadas ao interesse público.
15.4. No tocante ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, a contratação visa suprir lacuna técnica existente na estrutura de pessoal da Câmara Municipal, evitando a sobrecarga dos servidores com atividade especializada que exige domínio normativo e metodológico específico, e permitindo que a equipe concentre seus esforços nas atribuições institucionais e finalísticas do Poder Legislativo Municipal.
15.5. Espera-se, ainda, que a interação técnica com a empresa contratada contribua para a transferência de conhecimento institucional, a padronização de procedimentos internos e o fortalecimento da cultura de planejamento no âmbito da Câmara Municipal, produzindo efeitos positivos que ultrapassarão o período de vigência contratual.
15.6. Em relação aos recursos materiais e tecnológicos, o resultado pretendido envolve a organização estruturada das informações institucionais, a redução do retrabalho administrativo, a mitigação de inconsistências nos dados e a adequada inserção e validação das informações no PNCP, assegurando a transparência e a publicidade dos atos administrativos exigidas pela legislação vigente.
15.7. A contratação contribuirá para maior controle, rastreabilidade e coerência nas decisões administrativas relacionadas às futuras contratações da Câmara Municipal, reduzindo os riscos de questionamentos pelos órgãos de controle externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e fortalecendo a segurança jurídica dos gestores e agentes públicos envolvidos.
15.8. O planejamento estruturado permitirá melhor articulação entre as demandas institucionais da Câmara Municipal e a disponibilidade orçamentária do órgão, favorecendo a priorização racional das contratações e o uso eficiente dos recursos públicos sob sua gestão.
15.9. Como resultado indireto, espera-se a melhoria da governança das contratações públicas do Poder Legislativo Municipal, com a consolidação de práticas alinhadas aos princípios da legalidade, da eficiência, do planejamento e da transparência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
15.10. A presente contratação não se destina, portanto, ao mero cumprimento formal de exigência legal, mas à implantação de instrumento efetivo de gestão pública, com impactos concretos na qualidade das contratações da Câmara Municipal e na adequada e responsável aplicação dos recursos públicos municipais.
16. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
16.1. A solução ora proposta deve ser compreendida em sua dimensão integral e estratégica, transcendendo a perspectiva de simples produção documental para configurar um conjunto articulado de atividades técnicas especializadas, voltadas à construção metodológica, à validação institucional e à efetiva consolidação do planejamento anual das contratações da Câmara Municipal de Alvorada/TO, com reflexos diretos na qualidade, na regularidade e na governança das futuras contratações do Poder Legislativo Municipal.
16.2. A natureza do objeto contratado impõe uma abordagem que conjuga análise técnica aprofundada, organização sistematizada das demandas administrativas e estruturação normativa rigorosamente compatível com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que concerne aos princípios do planejamento, da eficiência, da transparência e da publicidade dos atos administrativos.
16.3. A inexistência, no âmbito da Câmara Municipal, de metodologia consolidada e de corpo técnico permanente com especialização suficiente para conduzir, de forma autônoma e segura, todas as etapas inerentes à elaboração do PCA, torna inviável a execução interna integral do objeto, justificando plenamente o recurso à contratação de empresa especializada com notória experiência na matéria.
16.4. A solução compreende, de forma indissociável e sequencial, a realização de diagnóstico institucional estruturado, por meio do levantamento sistematizado das demandas de contratação da Câmara Municipal, da análise crítica das contratações anteriormente realizadas, da identificação prospectiva das necessidades futuras do órgão e da compatibilização das informações levantadas com os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes.
14.5. Integra a solução, de maneira igualmente essencial, a estruturação metodológica do Plano de Contratações Anual, com a organização das informações por categorias e grupos de despesa, a definição fundamentada de prioridades institucionais, o estabelecimento de prazos estimados para cada contratação planejada, a elaboração das respectivas justificativas técnicas e a consolidação final do documento em formato plenamente adequado às exigências legais e administrativas aplicáveis.
16.6. A solução contempla, ainda, suporte técnico especializado e contínuo às unidades da Câmara Municipal envolvidas no processo, mediante realização de reuniões de alinhamento, prestação de esclarecimentos normativos, orientação técnica aos servidores responsáveis e validação conjunta das informações consolidadas, assegurando que o planejamento produzido reflita com fidelidade as necessidades reais do órgão e esteja juridicamente estruturado para resistir a eventual auditoria pelos órgãos de controle externo.
16.7. Constitui parte essencial da solução o apoio técnico qualificado para a correta inserção, validação e publicação das informações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assegurando que o PCA elaborado atenda integralmente às exigências de publicidade e transparência impostas pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Decreto Federal nº 10.947/2022.
16.8. A execução da solução contempla a possibilidade de ajustes técnicos decorrentes de validações internas, orientações supervenientes dos órgãos de controle ou identificação de inconsistências durante o processo de consolidação, caracterizando o serviço contratado como atividade técnica de natureza dinâmica, adaptável às realidades institucionais identificadas ao longo de sua execução, sem prejuízo do escopo previamente delimitado.
16.9. O objeto ora contratado não se reveste de caráter meramente instrumental ou burocrático, configurando atividade de natureza genuinamente estratégica, com impacto direto sobre a regularidade, a eficiência e a segurança jurídica das futuras contratações da Câmara Municipal, contribuindo para a mitigação de riscos perante os órgãos de controle, a racionalização dos gastos públicos legislativos e o fortalecimento da cultura institucional de planejamento.
16.10. Conclui-se, diante do conjunto de elementos apresentados, que a solução proposta é adequada, proporcional e necessária ao interesse público, pois permite suprir lacuna técnica relevante na estrutura administrativa da Câmara Municipal, estruturar o planejamento anual das contratações de forma consistente e tecnicamente fundamentada, e assegurar a conformidade normativa do processo, mediante atuação especializada, metodologicamente estruturada e orientada à entrega de resultados concretos e verificáveis.
17. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO (Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
17.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos.
18. IMPACTOS AMBIENTAIS (Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
18.1. Não se aplica.
19. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
19.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."
19.2. Além disso, a disputa e, consequentemente, a adjudicação por item, na forma de parcelamento do objeto, proporciona um ambiente de maior competitividade e economia em escala, já que é possível buscar no mercado diferentes e em potencial concorrentes para o oferecimento de propostas para o objeto.
19.3. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato.
20. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
20.1. O presente Estudo Técnico Preliminar, elaborado em conformidade com os dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas regulamentadoras aplicáveis, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO da empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.536.233/0001-93, para a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, consistentes na confecção do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, relativo ao exercício financeiro de 2026, pelo valor global de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), uma vez plenamente demonstrados os benefícios da contratação em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade na aplicação dos recursos públicos.
20.2. A viabilidade da contratação ora proposta assenta-se nos seguintes fundamentos objetivos, devidamente demonstrados ao longo deste estudo:
a) necessidade administrativa concreta e legalmente imposta, decorrente da obrigação de elaborar e publicar o PCA nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 10.947/2022;
b) enquadramento jurídico preciso na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, com demonstração da inviabilidade de competição e da notória especialização da empresa contratada;
c) valor estimado compatível com os preços praticados pelo mercado para serviços de natureza equivalente, conforme pesquisa de preços acostada aos autos;
d) existência de dotação orçamentária suficiente para fazer face à despesa, conforme declaração de adequação orçamentária e financeira firmada pela autoridade competente; e
e) solução técnica adequada, proporcional e necessária ao interesse público, estruturada em etapas sequenciais com metodologia definida e resultados verificáveis.
20.3. A contratação da empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia não se destina ao mero cumprimento formal de exigência legal, mas à implantação de instrumento efetivo de gestão pública, com impactos concretos na qualidade das contratações da Câmara Municipal, na racionalização dos gastos públicos e no fortalecimento da governança institucional do Poder Legislativo Municipal.
20.4. Os elementos constantes dos autos demonstram que a presente contratação está plenamente alinhada aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e aos princípios do planejamento, da transparência e da economicidade previstos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, reafirmando o compromisso da Câmara Municipal com a gestão pública responsável e orientada ao interesse público.
20.5. Diante do exposto, recomenda-se o prosseguimento do processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação, com a adoção das providências administrativas cabíveis para a formalização do instrumento contratual, a publicação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo legal e o início da execução dos serviços, assegurando à Câmara Municipal o cumprimento tempestivo de suas obrigações legais no âmbito do planejamento das contratações públicas para o exercício financeiro de 2026.
ALVORADA - TO, Quarta, 18 de março de 2026.
JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável
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