CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER Nº 0105000001/2026
ANÁLISE FINAL – CONTROLE INTERNO
ORIGEM: Controle Interno da Câmara Municipal de Alvorada – TO
PROTOCOLO ELETRÔNICO: nº 202601121001
MODALIDADE: Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.001-CMA
ASSUNTO: Análise de conformidade processual para fins de homologação de contratação direta.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo devidamente autuado sob o nº 619/2024, com tramitação eletrônica registrada sob o nº 2024102901001, instaurado com fundamento na inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, cujo objeto consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONTABILIDADE PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ORIENTAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, DESTINADOS À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO.
O processo foi encaminhado a esta Controladoria Geral para análise final de conformidade, previamente à homologação do procedimento pela autoridade competente.
Ressalta-se que compete ao Controle Interno a verificação da regularidade formal e legal dos atos administrativos, não lhe cabendo adentrar na análise de mérito administrativo, conveniência ou oportunidade da contratação.
II – DA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Após exame minucioso dos autos, verifica-se que o procedimento encontra-se regularmente instruído, observando as exigências legais aplicáveis às contratações diretas por inexigibilidade, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
FASE INTERNA
Constam devidamente acostados aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
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Documento de Formalização da Demanda – DFD,
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Estudo Técnico Preliminar – ETP,
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Mapa de Análise de Riscos,
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Termo de Referência, com estimativa de preços,
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Declarações de adequação e existência de dotação orçamentária,
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Requisição administrativa e termo de autorização para instrução do processo,
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Termo de autuação do processo,
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Minuta contratual submetida à análise jurídica,
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Parecer Jurídico favorável à contratação direta,
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Ato da autoridade competente autorizando a contratação direta.
Observa-se que a documentação comprova a notória especialização do contratado, a singularidade do objeto e a inviabilidade de competição, atendendo plenamente aos pressupostos legais da inexigibilidade.
III – DA COMPETÊNCIA E LIMITES DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Registra-se que este parecer possui caráter técnico, orientativo e não vinculativo, destinando-se a subsidiar a autoridade competente quanto à regularidade do procedimento.
A condução do processo de contratação direta, bem como a análise técnica do objeto e a avaliação da compatibilidade do preço praticado, são atribuições do setor demandante e do Agente de Contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e das normas internas da Câmara Municipal.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Controladoria Geral da Câmara Municipal de Alvorada/TO conclui que o processo de Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.001-CMA encontra-se regularmente instruído, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, especialmente com o disposto nos artigos 53, 72 e 74, inciso III, alínea “c”.
Assim, opina-se favoravelmente pela regularidade processual e pelo prosseguimento do feito, ficando a homologação e a formalização da contratação a cargo da autoridade competente, no exercício de seu juízo de conveniência administrativa.
Por fim, ressalta-se que os atos administrativos permanecem sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle externo, nos termos dos arts. 31 e 70 da Constituição Federal, art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Alvorada - TO, 05 de janeiro de 2026
THAINARA CARDOSO SALES CHAVES – Controle Interno
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