MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.364/2026, de 29 de Maio de 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a transferência da gestão, administração, manutenção, conservação e operação da Avenida Dioga Ribeiro, antiga Avenida Tocantins, à concessionária Ecovias, enquanto perdurar a concessão de exploração da Rodovia BR-153 no perímetro urbano de Alvorada/TO, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a transferência da gestão, administração, manutenção, conservação, operação e responsabilidade material sobre a Avenida Dioga Ribeiro, antiga Avenida Tocantins, no trecho inserido no perímetro urbano de Alvorada/TO e compreendido na área vinculada à duplicação da Rodovia BR-153, à concessionaria ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A., enquanto perdurar a concessão de exploração da referida rodovia, observadas as disposições desta Lei, do respectivo contrato de concessão e dos atos administrativos complementares necessários à formalização da medida.
Art. 2°. A transferência autorizada por esta Lei compreenderá, no trecho definido em ato do Poder Executivo:
I – a manutenção, conservação e recuperação da infraestrutura viária;
II – a manutenção, reparação, recomposição e modernização do sistema de iluminação pública existente;
III – a execução de obras, serviços e intervenções técnicas necessárias à segurança viária e à adequada funcionalidade do trecho;
IV – a adoção das medidas operacionais necessárias à integração do trecho à faixa de domínio e à estrutura de exploração da Rodovia BR-153, quando cabíveis.
Art. 3°. A formalização da transferência prevista nesta Lei será realizada por meio de instrumento administrativo próprio, podendo assumir a forma de termo, convênio, ajuste, cessão, cooperação institucional ou outro instrumento juridicamente idôneo, no qual deverão constar, no mínimo:
I – a delimitação exata do trecho abrangido;
II – as obrigações da concessionária quanto à manutenção, operação, conservação e reparação da via e de seus equipamentos públicos;
III – os parâmetros técnicos, operacionais e de segurança a serem observados;
IV – o prazo de vigência, vinculado à duração da concessão da Rodovia BR-153, ressalvada a extinção antecipada por motivo superveniente devidamente justificado;
V – as hipóteses de reversão das responsabilidades ao Município;
VI – a disciplina sobre bens reversíveis, benfeitorias, equipamentos e demais estruturas implantadas ou mantidas no trecho.
Art. 4º. A transferência autorizada por esta Lei terá natureza temporária e perdurará enquanto vigente a concessão da Rodovia BR-153 no trecho correspondente, ou até que sobrevenha ato formal de reversão, rescisão, extinção ou redefinição da responsabilidade administrativa e operacional sobre a área.
Art. 5º. Encerrada a concessão, ou cessada por qualquer motivo a assunção da responsabilidade pela concessionária, as atribuições referidas nesta Lei retornarão ao Município, independentemente de indenização, ressalvadas as disposições legais, contratuais e administrativas aplicáveis aos bens, obras e benfeitorias eventualmente existentes.
Art. 6º. Durante a vigência da transferência autorizada por esta Lei, caberá à concessionária responder, no âmbito do instrumento administrativo específico, pela execução dos serviços de manutenção, reparo e conservação da infraestrutura da via e do sistema de iluminação pública, sem prejuízo do poder de fiscalização do Município e da atuação dos demais órgãos competentes.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, inclusive para definir o trecho abrangido, os procedimentos de transição administrativa e os mecanismos de fiscalização e acompanhamento.
Art. 8º. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, se houver, suplementadas se necessário, observada a repartição de responsabilidades definida no instrumento administrativo correspondente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Maio de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
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