PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEINº 001/2026
"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.299/23, de 15 de dezembro de 2023 e da outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alvorada , Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal – Arts. 11, 22 e 23 c/c Art. 25 do Regimento Interno deste Poder, após a aprovação pelo Plenário, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I – Tabela dos Valores de Diárias (Vereadores e Servidores) da Câmara Municipal de Alvorada do Tocantins, passando a vigorar com os valores constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
TABELA DOS VALORES DE DIÁRIA
I – VEREADORES
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Destino da viagem |
Valor (R$) |
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À capital do Estado do Tocantins |
1.000,00 |
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Ao interior do Estado do Tocantins, das cidades com Km acima de 100 km |
700,00 |
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À outras Capitais do país |
1.250,00 |
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Ao interior de outros Estados |
1.100,00 |
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À cidade de Gurupi - TO, e cidades com Km a menos de 100 km |
450,00 |
II – SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
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Destino da viagem |
Valor (R$) |
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À capital do Estado do Tocantins |
645,00 |
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Ao interior do Estado do Tocantins, das cidades com Km acima de 100 km |
400,00 |
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À outras Capitais do país |
800.000 |
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Ao interior de outros Estados |
500,00 |
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À cidade de Gurupi - TO, e cidades com Km a menos de 100 km |
300,00 |
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar os valores das diárias concedidas aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Alvorada do Tocantins, constantes do Anexo I atualmente vigentes, adequando-os à realidade econômica e aos custos efetivamente apoiados quando do deslocamento a serviço do Poder Legislativo Municipal.
A fixação das diárias tem natureza indenizatória, destinando-se a ressarcir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando deslocamento temporário do Município a serviço do interesse público. Nesse contexto, observa-se que os valores atualmente praticados se encontram defasados face ao aumento significativo dos preços de serviços de hotelaria, transporte e alimentação, especialmente nas capitais e em deslocamentos interessantes.
A atualização da proposta de visto:
- Recompor o poder aquisitivo das diárias, diante da inflação acumulada e do aumento do custo de vida;
- Assegurar condições adequadas para o desempenho das funções institucionais, evitando que os agentes públicos arcam com despesas superiores aos valores indenizatórios recebidos;
- Manter a razoabilidade e proporcionalidade entre os valores estabelecidos para vereadores e servidores, respeitando as atribuições e responsabilidades de cada função;
- Garantir transparência e previsibilidade orçamentária, uma vez que os valores sejam definidos anteriormente por meio de Resolução, conforme determinado o Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a competência para fixação e alteração dos valores das diárias é da própria Câmara Municipal, mediante Resolução, nos termos do Regimento Interno, tratando-se de matéria interna corporis, relacionada à organização administrativa e ao funcionamento do Poder Legislativo.
Ressalta-se, ainda, que a alteração não implica aumento automático de despesa, pois o pagamento das diárias permanece condicionado à efetiva realização de deslocamento autorizado e devidamente justificado, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Assim, a presente proposta revela-se medida necessária, legítima e compatível com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a Administração Pública.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à avaliação dos Nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, 13 de Fevereiro de 2026.
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