MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.362/2026, de 24 de Abril de 2026.
“Dispõe sobre a implementação da Escuta Especializada no Município de Alvorada, Estado do Tocantins, bem como sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a implementação da Escuta Especializada no Município de Alvorada, Estado do Tocantins, bem como institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e com o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2°. A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:
I – a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, fazendo jus à proteção integral, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – a criança e o adolescente receberão proteção integral quando seus direitos forem violados ou ameaçados;
III – os interesses da criança e do adolescente deverão ser avaliados e considerados em todas as ações e decisões que lhes digam respeito, com resguardo de sua integridade física e psicológica;
IV – em relação às medidas adotadas pelo Poder Público, a criança e o adolescente terão preferência:
a) em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) em receber atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos;
V – a criança e o adolescente deverão receber intervenção precoce, mínima e urgente das autoridades competentes, tão logo a situação de perigo seja conhecida;
VI – será assegurado à criança e ao adolescente o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e judiciais, consideradas a idade e a maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
VII – a criança e o adolescente não poderão sofrer discriminação em razão de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, condição étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou qualquer outra condição pessoal ou familiar; e
VIII – a dignidade individual, as necessidades, os interesses e a privacidade da criança e do adolescente serão respeitados e protegidos, incluídas a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Art. 3°. O Sistema de Garantia de Direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com as seguintes finalidades:
I – mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no âmbito municipal;
II – prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;
III – fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV – prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V – promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida;
VI – promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, consideram-se as formas de violência previstas na Lei Federal nº 13.431, de 2017, especialmente:
I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II – violência psicológica, compreendendo:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática, capaz de comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isso a torna testemunha;
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, abrangendo:
a) abuso sexual;
b) exploração sexual; e
c) tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, nos termos da legislação aplicável;
IV – violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização; e
V – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos da criança ou do adolescente, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como prática educacional legítima.
CAPÍTULO II
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 5º. A Escuta Especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, devendo ser realizada por profissionais capacitados, com o objetivo de assegurar acolhimento, proteção, orientação, cuidado e encaminhamento, ficando o relato limitado estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
§ 1º A Escuta Especializada poderá ser realizada no âmbito da rede municipal de proteção, especialmente nos serviços vinculados à assistência social, à saúde, à educação e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente deverá comunicar o fato imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis.
§ 3º A criança ou o adolescente deverá ser informado, em linguagem compatível com o seu desenvolvimento, acerca dos procedimentos formais pelos quais terá de passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação.
§ 4º A obtenção de informações para o acompanhamento da criança ou do adolescente priorizará, sempre que possível, os profissionais já envolvidos no atendimento, bem como seus familiares, responsáveis ou acompanhantes, de forma a evitar a repetição desnecessária de relatos.
§ 5º O profissional responsável pelo atendimento resguardará a liberdade de expressão da criança ou do adolescente e de sua família, evitando questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada.
§ 6º A Escuta Especializada não se destina à produção de prova para procedimento investigatório ou processo judicial, finalidade própria do depoimento especial perante a autoridade policial ou judiciária.
Seção I
Do profissional habilitado
Art. 6º. Os profissionais da rede de proteção que atuarem na Escuta Especializada deverão ser previamente capacitados e participar de formação continuada sobre:
I – Lei Federal nº 13.431, de 2017, e Decreto Federal nº 9.603, de 2018;
II – tipologias de violência contra crianças e adolescentes;
III – entrevista não inquisitiva e escuta protegida;
IV – fluxos de proteção, sigilo, notificação e encaminhamento;
V – prevenção da revitimização e da violência institucional.
Art. 7º. A Escuta Especializada será realizada por profissionais capacitados da rede de proteção, dentre psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, educadores, médicos, enfermeiros, conselheiros tutelares e outros profissionais habilitados, observadas suas atribuições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Compete aos profissionais que realizarem a Escuta Especializada, sem prejuízo de outras atribuições correlatas:
I – realizar entrevista não inquisitiva com a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência;
II – registrar, de forma técnica e sigilosa, as informações estritamente necessárias ao atendimento e aos encaminhamentos de proteção;
III – promover acolhimento, orientação e encaminhamento da vítima ou testemunha de violência e de seus responsáveis aos serviços competentes;
IV – encaminhar o caso aos órgãos e serviços competentes da rede de proteção, consideradas as particularidades de cada atendimento;
V – comunicar o Conselho Tutelar, quando cabível, para adoção das medidas de proteção pertinentes;
VI – comunicar a autoridade policial, quando os fatos configurarem infração penal;
VII – comunicar o Ministério Público, quando houver notícia de crime ou infração administrativa contra os direitos da criança e do adolescente;
VIII – participar, quando necessário, de reuniões intersetoriais para estudo de caso e aperfeiçoamento do fluxo de atendimento, observado o sigilo legal.
Art. 8º. Os órgãos municipais da rede de proteção que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, especialmente a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Habitação – SETAS, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SESAU, a Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, atuarão de forma articulada na implementação e no acompanhamento desta Lei.
§ 1º Os órgãos referidos no caput poderão apresentar ao Comitê de Gestão Colegiada, periodicamente e sempre que necessário, informações consolidadas e dados quantitativos sobre os atendimentos realizados, preservados o sigilo e a identidade das vítimas.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir, por ato regulamentar, escala de atendimento ou regime de sobreaviso para os profissionais capacitados, inclusive em finais de semana, feriados e situações emergenciais, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável aos servidores públicos municipais.
§ 3º A designação dos profissionais para eventual regime de sobreaviso dependerá de ato formal da autoridade competente e observará as normas regulamentares específicas.
Seção II
Do local da Escuta Especializada
Art. 9º. A Escuta Especializada será realizada em local apropriado, acolhedor e de fácil acesso, com infraestrutura e espaço físico que garantam privacidade, segurança e condições adequadas de atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 1º O espaço destinado à Escuta Especializada deverá dispor, sempre que possível, de mobiliário, equipamentos e materiais compatíveis com a natureza do atendimento, incluídos recursos de informática, materiais lúdicos e instrumentos de registro técnico, resguardado o sigilo das informações.
§ 2º O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas e orçamentárias necessárias para estruturação do local de atendimento no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
Art. 10. Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular as políticas públicas implementadas no âmbito da assistência social, saúde, educação e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, visando ao acolhimento e ao atendimento integral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Alvorada.
Art. 11. O Comitê de Gestão Colegiada será composto por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Habitação – SETAS;
II – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SESAU;
III – Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
V – Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O exercício das funções no Comitê será considerado serviço público relevante e não será remunerado, ressalvada a hipótese de indenizações legalmente previstas para atividades específicas, na forma da legislação aplicável.
Art. 12. Compete ao Comitê de Gestão Colegiada:
I – orientar a implementação da política municipal de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;
II – elaborar, monitorar e revisar o fluxo municipal de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
III – propor estratégias de articulação entre os órgãos da rede de proteção;
IV – incentivar e apoiar a formação continuada dos profissionais da rede;
V – acompanhar a execução desta Lei e sugerir medidas de aperfeiçoamento administrativo e normativo;
VI – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 13. O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
Art. 14. O Comitê elegerá, entre seus membros, um Coordenador e um Vice-Coordenador, na forma estabelecida em regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, especialmente quanto à estrutura, ao fluxo de atendimento, ao funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada e à operacionalização da Escuta Especializada.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dia do mês de Abril de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 023.***.***-** - DOUGLAS MENGONI DA SILVA |
| Data e Hora: | 24/04/2026 10:34:00 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://www.alvorada.to.leg.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/bad465ca-3fec-11f1-82da-66fa4288fab2 |

