TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.368/2026, de 01 de Junho de 2026.

Altera a Lei Municipal nº 1.268, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre a Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) e a Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) no Município de Alvorada/TO, para redefinir o critério de renda para enquadramento como população de baixa renda e para estabelecer o justo valor na aquisição de direitos reais em REURB-E sobre bem público, e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei Municipal nº 1.268, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Serão considerados de baixa renda, para fins de regularização fundiária de interesse social – REURB-S (art. 13, I, da Lei Federal n° 13.465/2017), a pessoa natural que atenda a seguinte condição:

 

I – Não possua renda familiar mensal superior a dois salários mínimos;”

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 1.268, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. Na REURB-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada. Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada:

 

I – 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

II – 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

III – 1,5% (um e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

 

IV – 2,0% (dois por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

V – 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

 

VI – 3,0% (três por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo).

 

§1º. Os ocupantes com renda de até 10 (dez) salários mínimos poderão realizar a aquisição em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente.

 

§2º. Para os ocupantes com renda acima de 10 (dez) salários-mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente.

 

§3º. No pagamento previsto neste artigo não será considerado o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 1º (primeiro) dia do mês de Junho de 2026.

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

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