TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.365/2026, de 29 de Maio de 2026.

Institui o Programa Municipal ‘Jovem em Ação’ no âmbito da Administração Pública do Município de Alvorada-TO e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa Jovem em Ação, com a finalidade de promover a inclusão social, a qualificação profissional e a inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.

Art. 2º O Programa será regido pelos princípios da proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas normas da aprendizagem profissional previstas na Lei nº 10.097/2000 .

Art. 3º O Programa ofertará até 40 (quarenta) vagas de aprendizagem no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 4º Os participantes farão jus a:

I – bolsa mensal no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo;

II – décimo terceiro salário;

III – férias, preferencialmente coincidentes com o período escolar;

IV – demais direitos previstos na legislação aplicável à aprendizagem.

Art. 5º Poderão participar do Programa os jovens que atendam aos seguintes requisitos:

I – possuir idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos;

II – estar matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

III – ou já ter concluído o ensino médio;

IV – não possuir vínculo empregatício anterior (primeira contratação);

V – residir no Município de Alvorada-TO;

VI – possuir compatibilidade entre jornada de trabalho e horário escolar.

§1º A pessoa com deficiência poderá participar do Programa sem limite máximo de idade.

§2º O processo seletivo deverá priorizar jovens em situação de vulnerabilidade social.

Art. 6º A jornada de trabalho será:

I – de até 6 (seis) horas diárias, como regra geral;

II – de até 8 (oito) horas diárias, para os participantes que já tenham concluído o ensino médio.

Art. 7º O contrato de aprendizagem será formalizado por prazo determinado, observando a legislação federal aplicável.

Art. 8º Os participantes do Programa desenvolverão atividades de caráter educativo e formativo, compreendendo:

I – Atividades administrativas básicas:

a) organização de documentos e arquivos;

b) digitalização e protocolo de documentos;

c) controle de planilhas simples;

d) apoio ao atendimento interno.

II – Apoio operacional leve:

a) organização de materiais e almoxarifado;

b) apoio a rotinas simples;

c) controle básico de entrada e saída de materiais.

III – Atendimento ao público assistido:

a) recepção e orientação inicial;

b) encaminhamento aos setores competentes;

c) apoio em atividades informativas.

IV – Formação e aprendizagem:

a) participação em cursos e capacitações;

b) cumprimento de carga horária teórica;

c) desenvolvimento de noções de ética, cidadania e rotinas administrativas.

V – Apoio institucional:

a) participação em campanhas educativas;

b) apoio em eventos institucionais;

c) participação em ações sociais e comunitárias.

Art. 9º É vedado ao participante do Programa:

I – substituir servidor público;

II – assinar documentos oficiais;

III – exercer função com responsabilidade técnica;

IV – desempenhar atividades insalubres ou perigosas;

V – exercer atribuições típicas de cargos efetivos ou comissionados.

Art. 10 O Programa será executado pelo Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais competentes.

Art. 11 O Município poderá:

I – celebrar convênios com entidades qualificadas em formação técnico-profissional;

II – firmar parcerias com instituições de ensino;

III – estabelecer convênios com empresas privadas, visando ampliar as oportunidades de aprendizagem.

Parágrafo único. Os convênios com empresas privadas poderão prever a contratação de aprendizes, respeitadas as normas da legislação trabalhista.

Art. 12 O Programa contará com acompanhamento pedagógico e administrativo, incluindo:

I – avaliação periódica dos participantes;

II – controle de frequência escolar;

III – supervisão das atividades desenvolvidas.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 14 As despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Maio de 2026.

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

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Data e Hora: 29/05/2026 09:25:50


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