CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA
1.1. O presente Estudo Técnico Preliminar tem por finalidade analisar a viabilidade técnica e econômica da contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustível automotivo, do tipo gasolina comum, destinado ao abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada-TO, conforme demanda, visando assegurar a continuidade das atividades institucionais, administrativas e legislativas.
1.2. O estudo é elaborado em atendimento ao disposto na Lei nº 14.133/2021, constituindo etapa do planejamento da contratação, com o objetivo de identificar a solução mais adequada para atendimento da necessidade administrativa, mediante análise das alternativas disponíveis, estimativa de quantidades, avaliação de custos e definição das condições de execução.
1.3. A presente contratação insere-se no contexto das demandas permanentes da Administração, sendo o combustível insumo essencial à operacionalização da frota oficial, de modo que sua ausência compromete diretamente a execução das atividades institucionais.
1.4. Nos itens seguintes, serão analisados os aspectos técnicos, operacionais e econômicos da contratação, de forma a subsidiar a tomada de decisão quanto à solução mais vantajosa para a Administração Pública.
2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
2.1. A presente demanda decorre da necessidade contínua de abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada, os quais são indispensáveis ao desempenho das atividades institucionais, administrativas e legislativas, especialmente no apoio às ações parlamentares, deslocamento para atividades externas e atendimento de demandas administrativas inerentes ao interesse público.
2.2. O combustível automotivo, do tipo gasolina comum, constitui insumo essencial ao funcionamento da Administração, sendo imprescindível para assegurar a mobilidade da frota oficial e, consequentemente, a execução regular das atividades institucionais.
2.3. A contratação pretendida visa garantir o fornecimento contínuo e parcelado de combustível, conforme demanda, de forma a assegurar a operacionalidade da Câmara Municipal, com observância aos princípios da eficiência, economicidade e continuidade do serviço público.
2.4. No que se refere à forma de contratação, a opção pela dispensa de licitação fundamenta-se no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, em razão do valor estimado da contratação, devendo ser observados os limites legais e a vedação ao fracionamento indevido da despesa.
2.5. A estimativa de preços foi realizada com base em dados obtidos junto à ferramenta Fonte de Preços, bem como em consulta aos valores médios divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), assegurando a compatibilidade dos valores estimados com os praticados no mercado.
2.6. Para fins de comprovação da pesquisa de preços realizada, seguem os registros das consultas efetuadas:
a) Consulta aos valores médios divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP):
b) Consulta realizada por meio da ferramenta Fonte de Preços, contendo parâmetros de contratações similares na Administração Pública:
2.7. A presente contratação observa o princípio da eficiência administrativa, ao viabilizar o abastecimento contínuo da frota, evitando prejuízos à execução das atividades institucionais.
2.8. Dessa forma, a contratação mostra-se necessária e adequada para assegurar o regular funcionamento das atividades da Câmara Municipal, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
3.1. A estimativa das quantidades a serem contratadas foi elaborada com base no levantamento da necessidade administrativa da Câmara Municipal de Alvorada-TO, considerando a utilização da frota oficial no desempenho das atividades institucionais, administrativas e legislativas.
3.2. Para definição do quantitativo estimado, foram considerados parâmetros de consumo compatíveis com a realidade da unidade demandante, levando-se em conta a frequência de utilização dos veículos oficiais, a necessidade de deslocamentos institucionais e a natureza contínua da demanda.
3.3. A estimativa foi construída a partir da projeção de consumo ao longo do período de vigência da contratação, considerando a necessidade de garantir o abastecimento contínuo da frota, de forma a evitar interrupções nas atividades administrativas e legislativas.
3.4. Com base nos parâmetros adotados, foi definido o seguinte quantitativo estimado:
| Item | Descritivo | UN | Quantidade |
| 1 | GASOLINA COMUM |
LT | 9.700,0000 |
3.5. O quantitativo estimado apresenta-se compatível com a necessidade administrativa, sendo suficiente para atender à demanda institucional durante o período considerado, sem caracterizar excesso ou insuficiência.
3.6. Ressalta-se que os quantitativos indicados possuem caráter estimativo, não constituindo obrigação de contratação integral, uma vez que o fornecimento será realizado de forma parcelada, conforme a efetiva necessidade da Administração.
3.7. Não se verificou, no presente caso, interdependência com outras contratações de mesma natureza que possibilitem economia de escala, devendo eventual ampliação de demanda ser objeto de novo planejamento, em observância ao princípio do planejamento e à vedação ao fracionamento indevido da despesa.
4. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
4.1. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado da contratação deve ser compatível com os preços praticados no mercado, sendo apurado com base em parâmetros confiáveis e idôneos, observadas as peculiaridades do objeto e do local de execução.
4.2. Para a formação do valor estimado da presente contratação, foram utilizados como parâmetros de pesquisa de preços:
I – dados obtidos por meio da ferramenta Fonte de Preços, que consolida informações de contratações públicas similares;
II – valores médios de mercado divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), considerando a localidade compatível com a execução do objeto.
4.3. A utilização combinada das referidas fontes visa conferir maior segurança à estimativa de preços, permitindo a aferição da compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado, bem como a mitigação de riscos de sobrepreço ou inexequibilidade.
4.4. O valor estimado da contratação foi definido com base na análise dos dados coletados, considerando a realidade local, a natureza do objeto e a necessidade administrativa da Câmara Municipal de Alvorada-TO, observando os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência.
4.5. Os documentos comprobatórios da pesquisa de preços, incluindo os registros das consultas realizadas na ANP e na ferramenta Fonte de Preços, encontram-se devidamente juntados aos autos do processo administrativo, compondo a memória de cálculo da estimativa.
4.6. Ressalta-se que o valor estimado poderá servir como referência para a contratação, devendo ser observado o comportamento do mercado no momento da execução, especialmente em razão da variação dos preços de combustíveis, característica inerente ao objeto.
5. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
5.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Câmara Municipal de Alvorada-TO, observada a existência de saldo orçamentário suficiente e a adequada classificação da despesa, conforme Quadro de Detalhamento da Despesa vigente, abaixo especificado:
| 1 |
| 01 - LEGISLATIVA |
| 031 - ACAO LEGISLATIVA |
| 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO |
| 2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL |
| 3.3.9.0.30.00.00.00.0000 - MATERIAL DE CONSUMO |
5.2. A despesa classifica-se como de natureza corrente, destinada à aquisição de material de consumo, sendo compatível com as atividades administrativas e operacionais da Câmara Municipal.
5.3. Fica condicionada a contratação à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo setor competente, em observância ao disposto na legislação vigente.
5.4. Na hipótese de a contratação ultrapassar o exercício financeiro, a dotação orçamentária correspondente aos exercícios subsequentes será indicada oportunamente, após a aprovação da respectiva Lei Orçamentária Anual e a devida abertura dos créditos, mediante apostilamento, nos termos da legislação aplicável.
6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:
6.1. O fornecimento do objeto será executado de forma contínua e parcelada, conforme a necessidade da Câmara Municipal de Alvorada-TO, mediante abastecimento direto dos veículos oficiais, após a emissão da respectiva autorização de fornecimento ou instrumento equivalente.
6.2. O abastecimento deverá ocorrer de forma imediata, no momento da solicitação pela Administração, durante o horário de funcionamento do estabelecimento contratado, não sendo admitida a fixação de prazo de entrega diferido, em razão da natureza do objeto.
6.3. O prazo de vigência da contratação deverá ser estabelecido em instrumento próprio, considerando a natureza contínua do fornecimento, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 14.133/2021, desde que demonstrada a vantajosidade para a Administração.
6.4. Eventuais situações excepcionais que impeçam o fornecimento deverão ser formalmente comunicadas à Administração, devidamente justificadas, ficando sua aceitação condicionada à análise e autorização do gestor do contrato.
7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A fiscalização da execução da contratação será exercida por servidor devidamente designado por meio de ato formal (Portaria ou instrumento equivalente), ao qual competirá o acompanhamento e verificação do fiel cumprimento das obrigações contratuais, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
7.2. Fica designado como fiscal da contratação o servidor ATANÁSIO ARAÚJO DA COSTA, responsável por acompanhar a execução do objeto e atestar as notas fiscais decorrentes do fornecimento, desde que devidamente comprovada a sua regular execução.
7.3. A atuação do fiscal não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada quanto à execução do objeto, tampouco exime a Administração do dever de supervisão e controle dos atos administrativos.
8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
8.1. A execução do objeto ocorrerá no estabelecimento da contratada, mediante abastecimento direto dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada-TO, conforme demanda da Administração.
8.2. O abastecimento deverá ser realizado durante o horário regular de funcionamento do estabelecimento contratado, em dias úteis, de forma a atender às necessidades administrativas da Câmara Municipal.
8.3. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, poderá ser necessário o abastecimento em dias ou horários diversos, desde que haja disponibilidade por parte da contratada e interesse da Administração.
8.4. Eventuais orientações complementares quanto à execução do fornecimento poderão ser repassadas por meio de ordem de fornecimento ou instrumento equivalente.
9. DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) DOUGLAS MENGONI DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
9.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
9.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
9.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
9.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
9.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
10. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
10.1. O presente procedimento administrativo fundamenta-se nas disposições da Lei nº 14.133/2021, que institui normas gerais de licitações e contratos administrativos, observando-se, especialmente, o disposto no art. 75, inciso II, que prevê a dispensa de licitação para contratação de outros serviços e compras em razão do valor.
10.2. A adoção da dispensa de licitação está condicionada ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis, notadamente quanto ao limite de valor estabelecido, à compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e à vedação ao fracionamento indevido da despesa.
10.3. O procedimento observa, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público, devendo ser devidamente instruído com os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação.
11. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A presente contratação encontra-se alinhada ao planejamento administrativo da Câmara Municipal de Alvorada-TO, sendo compatível com as necessidades institucionais relacionadas à manutenção das atividades administrativas e legislativas.
11.2. Registra-se que o Plano de Contratações Anual (PCA) ainda não foi formalmente implantado no âmbito desta Câmara Municipal, razão pela qual não há previsão específica da presente contratação no referido instrumento.
11.3. Não obstante a ausência de PCA formalizado, a demanda apresentada é de natureza contínua e previsível, estando diretamente vinculada ao funcionamento regular da Administração, o que justifica sua realização.
11.4. Ressalta-se que a futura implementação do Plano de Contratações Anual deverá contemplar demandas dessa natureza, de modo a fortalecer o planejamento das contratações e a gestão eficiente dos recursos públicos.
12. LEVANTAMENTO DE MERCADO (Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
12.1. O levantamento de mercado consiste na análise das alternativas disponíveis para atendimento da necessidade administrativa, considerando aspectos técnicos, operacionais e econômicos, com o objetivo de identificar a solução mais adequada ao interesse público.
12.2. No presente caso, o objeto pretendido, consistente no fornecimento de combustível automotivo (gasolina comum), é usualmente ofertado por estabelecimentos comerciais especializados, sendo possível sua contratação mediante fornecimento direto ao consumidor final.
12.3. Foram analisadas as seguintes alternativas para atendimento da demanda:
I – contratação direta de estabelecimento comercial para fornecimento de combustível;
II – contratação de empresa especializada na gestão de abastecimento por meio de sistema informatizado e uso de cartões.
12.4. Após análise técnica e econômica, verificou-se que a contratação direta de estabelecimento comercial mostra-se mais adequada à realidade da Câmara Municipal, considerando:
- a natureza da demanda;
- o volume estimado de consumo;
- a simplicidade operacional da execução contratual;
12.5. A alternativa de utilização de sistema de gerenciamento de abastecimento não se mostra vantajosa no presente caso, em razão dos custos adicionais envolvidos e da desproporcionalidade em relação ao porte da contratação.
12.6. Diante disso, conclui-se que a solução mais adequada é a contratação de empresa para fornecimento de combustível automotivo, mediante abastecimento direto, conforme demanda, assegurando atendimento eficiente à necessidade administrativa.
13. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. A presente contratação tem por objetivo assegurar o abastecimento contínuo dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada-TO, garantindo a adequada execução das atividades institucionais, administrativas e legislativas, sem interrupções decorrentes da falta de insumos essenciais.
13.2. Como resultado esperado, busca-se a manutenção da operacionalidade da frota oficial, permitindo o deslocamento para atendimento de demandas administrativas e parlamentares, com reflexos diretos na eficiência da atuação institucional.
13.3. Sob o aspecto da economicidade, a contratação visa assegurar a aquisição de combustível em conformidade com os preços praticados no mercado, conforme demonstrado na pesquisa de preços realizada, evitando sobrepreço e promovendo o uso racional dos recursos públicos.
13.4. No que se refere ao aproveitamento dos recursos disponíveis, a contratação permitirá melhor utilização dos recursos humanos e materiais, ao viabilizar a execução regular das atividades que dependem de deslocamento, sem prejuízo à continuidade dos serviços.
13.5. Como resultado complementar, espera-se maior controle sobre o consumo de combustível, mediante acompanhamento da execução contratual, contribuindo para a transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos.
14. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
14.1. A solução proposta consiste na contratação de empresa especializada no fornecimento de combustível automotivo, do tipo gasolina comum, mediante abastecimento direto dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada-TO, de forma contínua e parcelada, conforme a necessidade da Administração.
14.2. O fornecimento será realizado no estabelecimento da contratada, por meio de abastecimento imediato, mediante autorização da Administração, observando-se os quantitativos estimados e as condições estabelecidas no processo administrativo e no futuro instrumento contratual.
14.3. A execução da contratação deverá assegurar a regularidade no fornecimento, de modo a não comprometer a continuidade das atividades institucionais, sendo de responsabilidade da contratada garantir a disponibilidade do combustível durante o período de vigência contratual.
14.4. A solução adotada não demanda serviços de manutenção ou assistência técnica, tratando-se de fornecimento de material de consumo, devendo, contudo, ser observadas as normas de qualidade e segurança aplicáveis ao produto fornecido.
14.5. A contratação deverá contemplar mecanismos de controle e acompanhamento do fornecimento, de forma a assegurar a conformidade dos abastecimentos realizados com as autorizações emitidas pela Administração.
15. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução; inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
15.1. A contratação deverá observar requisitos técnicos, operacionais e legais necessários ao adequado fornecimento do objeto, de forma a garantir a execução eficiente e segura do abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada-TO.
15.2. A empresa contratada deverá estar regularmente constituída e em situação regular perante os órgãos competentes, devendo comprovar habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, bem como atender às exigências previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
15.3. O estabelecimento da contratada deverá estar devidamente autorizado e regular junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), atendendo às normas vigentes para comercialização de combustíveis automotivos.
15.4. O fornecimento deverá ser realizado mediante abastecimento direto dos veículos oficiais, no estabelecimento da contratada, de forma imediata e conforme a demanda da Administração.
15.5. O combustível fornecido deverá atender aos padrões de qualidade exigidos pela legislação vigente, sendo vedado o fornecimento de produto em desconformidade com as especificações técnicas aplicáveis.
15.6. A contratada deverá dispor de estrutura adequada para atendimento da demanda, incluindo instalações regulares, equipamentos apropriados e pessoal capacitado para a execução do serviço de abastecimento.
15.7. O fornecimento deverá ocorrer de forma contínua e parcelada, durante o período de vigência da contratação, assegurando a disponibilidade do produto sempre que demandado pela Administração.
16. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes; inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
16.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.
17. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO (Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
17.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos.
18. IMPACTOS AMBIENTAIS (Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
18.1. A contratação para fornecimento de combustível automotivo apresenta potenciais impactos ambientais indiretos, especialmente no que se refere à emissão de gases poluentes decorrentes da queima de combustíveis fósseis, bem como aos riscos inerentes ao armazenamento e manuseio do produto.
18.2. Considerando que o objeto da contratação se limita ao fornecimento de combustível, não cabendo à Administração a atividade de armazenamento ou manipulação em larga escala, os impactos ambientais diretos são reduzidos, sendo estes, em sua maior parte, inerentes à própria natureza do produto.
18.3. Como medidas mitigadoras, a contratação deverá observar:
I – fornecimento de combustível em conformidade com os padrões de qualidade e especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores;
II – exigência de que a contratada esteja regularmente autorizada e em conformidade com as normas ambientais e regulatórias aplicáveis;
III – incentivo ao uso racional do combustível, mediante controle de consumo por parte da Administração;
18.4. Ressalta-se que, em razão da natureza do objeto, não se aplica a exigência de logística reversa, tampouco a adoção de medidas relacionadas ao desfazimento ou reciclagem de bens, tratando-se de fornecimento de material de consumo.
19. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO (Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução; inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
19.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."
19.2. Além disso, a disputa e, consequentemente, a adjudicação por item, na forma de parcelamento do objeto, proporciona um ambiente de maior competitividade e economia em escala, já que é possível buscar no mercado diferentes e em potencial concorrentes para o oferecimento de propostas para o objeto.
19.3. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato.
20. DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE PREFERÊNCIA SEGUNDO DECRETO DE REGIONALIZAÇÃO
20.1. O presente procedimento deverá observar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, bem como das disposições aplicáveis da Lei nº 14.133/2021.
20.2. A adoção de tais medidas visa ampliar a participação de pequenos negócios nas contratações públicas, promovendo a competitividade e o desenvolvimento econômico, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
20.3. Deverão ser observados, quando cabíveis, os seguintes mecanismos:
a) aplicação dos critérios de desempate previstos na legislação;
b) concessão dos benefícios de regularização fiscal tardia;
c) demais prerrogativas asseguradas às microempresas e empresas de pequeno porte.
20.4. A aplicação do tratamento diferenciado deverá ocorrer de forma compatível com os princípios da isonomia, competitividade, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa.
21. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA
21.1. A qualificação técnica e econômico-financeira dos licitantes deverá observar o disposto na Lei nº 14.133/2021, restringindo-se ao mínimo necessário para assegurar a adequada execução do objeto, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da competitividade.
21.2. Considerando a natureza do objeto, consistente no fornecimento de combustível automotivo, a qualificação técnica deverá ser comprovada, quando exigida, por meio de documentação que demonstre a regular atuação da empresa no ramo pertinente, especialmente:
a) comprovação de registro e autorização de funcionamento junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
b) comprovação de que o estabelecimento encontra-se apto à comercialização de combustíveis, nos termos da legislação vigente.
21.3. Em razão da baixa complexidade do objeto, a exigência de atestados de capacidade técnica deverá ser avaliada com cautela, podendo ser dispensada, desde que não comprometa a segurança da contratação e a adequada execução do objeto.
21.4. A qualificação econômico-financeira, quando exigida, deverá limitar-se aos requisitos essenciais previstos na legislação, vedada a imposição de condições excessivas que possam restringir indevidamente a competitividade do certame.
21.5. As exigências de habilitação deverão guardar estrita relação com as características do objeto, sendo vedada a inclusão de requisitos desproporcionais ou irrelevantes, em observância ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa.
22. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
22.1. À vista das análises realizadas no presente Estudo Técnico Preliminar, conclui-se pela viabilidade técnica e econômica da contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustível automotivo, do tipo gasolina comum, destinado ao abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada-TO.
22.2. A solução proposta mostra-se adequada para o atendimento da necessidade administrativa, considerando a natureza contínua da demanda, a essencialidade do objeto para a execução das atividades institucionais e a inexistência de alternativa mais vantajosa sob o ponto de vista técnico e operacional.
22.3. A estimativa de quantitativos e de valor apresenta-se compatível com a realidade da Administração e com os preços praticados no mercado, conforme demonstrado na pesquisa de preços realizada, evidenciando a observância aos princípios da economicidade e da eficiência.
22.4. Foram observados os requisitos legais aplicáveis, bem como as condições necessárias à adequada execução contratual, não se identificando óbices jurídicos ou técnicos à realização da contratação.
22.5. Diante do exposto, recomenda-se o prosseguimento do processo administrativo, com a adoção das providências necessárias à formalização da contratação, nos termos da legislação vigente.
ALVORADA - TO, Quinta, 16 de abril de 2026.
JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável
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