CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 0127000001/2026
Processo:
Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.004-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação Direta, tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO, sob o nº IL/2026.004-CMA, cujo objeto é a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PROMOCAO DE CURSOS DE CAPACITACAO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL, VISANDO A INSCRICAO DE 09 (NOVE) VEREADORES E 03 (TRÊS) SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO NO 659 CURSO DE CAPACITACAO - GOVERNANCA PUBLICA E CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, A SER REALIZADO NO PERIODO DE 03 A 06 DE FEVEREIRO DE 2026, NA CIDADE DE BRASILIA/DF, conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PROMOCAO DE CURSOS DE CAPACITACAO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL, VISANDO A INSCRICAO DE 09 (NOVE) VEREADORES E 03 (TRÊS) SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO NO 659 CURSO DE CAPACITACAO - GOVERNANCA PUBLICA E CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, A SER REALIZADO NO PERIODO DE 03 A 06 DE FEVEREIRO DE 2026, NA CIDADE DE BRASILIA/DF, mediante contratação direta, em procedimento de dispensa de licitação, com recebimento de propostas adicionais, em conformidade ao que dispõe o art. 75, § 3º da Lei 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo, e demais legislações pertinentes.
1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar-ETP (ev. 02); Mapa de análise de riscos (ev. 03); Termo de Referência-TR (ev. 4), Remessa dos autos para providências (ev. 05); Comunicação Interna. Retorno para providências quanto a confirmação de Recurso e Estimativa do Preço (ev. 6); Declaração de confirmação da adequação orçamentária. (ev. 07); Declaração/ Jutificativa do Preço Médio concomitante com a proposta mais vantajosa (ev. 08), nos termos do § 1º do art. 16, da IN 67/2021-SEGES c/c § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021; Ato que autoriza a Contratação Direta (ev. 9); Juntada da Portaria que designa servidor como agente de contratação (ev. 10); Termo de Autuação (ev. 11); Minuta do aviso de dispensa e anexos (ev. 12); remessa dos autos eletrônicos a esta assessoria jurídica, para análise e emissão de parecer, sob o aspecto da legalidade (ev. 13);
1.3. Em suma, os documentos fazem parte de um fluxo adotado pelo órgão, e reflete a natureza da despesa a que se pretende contratar com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.
1.4. É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.
2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.
2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:
"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."
2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.
2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.
2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.
2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.
2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2.4. Do parecer sobre a dispensa de licitação em apreço
2.4. DO PARECER SOBRE A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EM APREÇO
2.4.1. Preliminarmente, cumpre observar que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para as contratações realizadas pela Administração Pública, prevendo, contudo, hipóteses excepcionais em que a licitação é dispensável, dispensada ou inexigível, conforme disciplinado nos arts. 74 e 75 do referido diploma legal.
2.4.2. Diferentemente da licitação dispensável, prevista no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em que há viabilidade de competição entre fornecedores, a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 74 do mesmo diploma, ocorre quando restar comprovada a inviabilidade de competição, em razão das características específicas do objeto ou do fornecedor, hipótese em que o procedimento licitatório se mostra incompatível com o interesse público.
2.4.3. Nos termos do art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, voltados ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, desde que comprovada a singularidade do objeto e a notória especialização do profissional ou da empresa responsável pela execução do serviço.
2.4.4. No caso em análise, pretende-se a contratação de empresa especializada na promoção de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, visando à inscrição de 09 (nove) Vereadores e 02 (Três) servidores da Câmara Municipal de Alvorada/TO no 659º Curso de Capacitação – Governança Pública e Controle Interno Municipal, a ser realizado no período de 03 a 06 de fevereiro de 2026, na cidade de Brasília/DF, cuja necessidade encontra-se devidamente justificada no Documento de Formalização da Demanda, bem como nos demais documentos instrutórios constantes dos autos.
2.4.5. Consta do processo administrativo a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Mapa de Análise de Riscos, os quais demonstram a pertinência, a necessidade e a adequação da contratação pretendida, além de evidenciar que o conteúdo programático do curso possui caráter singular, diretamente relacionado às atribuições institucionais do Poder Legislativo Municipal, e que a empresa promotora detém notória especialização na realização do evento, configurando a inviabilidade de competição.
2.4.6. No que se refere ao aspecto econômico, verifica-se que o valor estimado da contratação mostra-se compatível com os preços praticados no mercado para eventos de capacitação de natureza semelhante, estando devidamente justificado nos autos, não se evidenciando sobrepreço ou afronta aos princípios da economicidade e da razoabilidade.
2.4.7. Ressalta-se, ainda, que o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à demonstração da disponibilidade orçamentária, atendendo ao comando legal que condiciona a contratação à prévia existência de dotação suficiente para suportar a despesa, conforme devidamente indicado nos autos eletrônicos.
2.4.8. Dessa forma, no exercício do controle prévio de legalidade, previsto no art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica conclui que a contratação pretendida atende aos requisitos legais para a inexigibilidade de licitação, encontrando-se o processo regularmente instruído e apto ao prosseguimento, desde que observadas as demais formalidades legais pertinentes.
2.5. Da análise da Minuta da Ordem de Execução de Serviços
2.5.1. Nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, “sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. No caso em análise, verifica-se que a Administração optou pela formalização da contratação por meio de Ordem de Execução de Serviços, instrumento que substitui o contrato administrativo formal, nos moldes do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, em razão do objeto, do valor e da natureza da contratação.
2.5.2. A Minuta da Ordem de Execução de Serviços apresentada nos autos observa os requisitos legais e contém cláusulas essenciais compatíveis com a legislação vigente, contemplando, de forma clara e suficiente, os seguintes elementos:
1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do Modelo de Execução e Gestão do Objeto; 4) Da Subcontratação; 5) Do Valor e Forma de Pagamento; 6) Das Obrigações do Contratante; 7) Das Obrigações da Contratada; 8) Da Garantia de Execução; 9) Das Infrações e Sanções Administrativas; 10) Da Extinção; 11) Da Dotação Orçamentária; 12) Dos Casos Omissos; 13) Das Alterações; 14) Da Publicação; 15) Do Foro.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta, bem como pela regularidade da minuta da Ordem de Execução de Serviços, destinada à contratação do serviço em apreço, por meio de Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, opinando, portanto, pelo regular prosseguimento do feito.
3.2. Ressalte-se que o presente parecer possui natureza opinativa e não vinculante, ficando sua aprovação condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, observados o interesse público e os princípios que regem a Administração Pública.
3.3. Encaminhem-se os autos ao Agente de Contratação, para adoção das providências administrativas cabíveis à continuidade do processo.
ALVORADA - TO, Terça, 27 de janeiro de 2026.
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