TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 0424000001/2026
(Inteligência do Art. 12, inciso VII e Art. 72, inciso I, ambos da Lei 14.133/2021)

1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:

Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA

1.1. O presente Documento de Formalização de Demanda tem por finalidade evidenciar a necessidade de instauração de procedimento administrativo visando à contratação para aquisição de 02 (duas) capotas marítimas, com fornecimento compatíveis com veículos Chevrolet Montana 2025, pertencentes à frota da Câmara Municipal de Alvorada-TO, placas MWQ1I65 e MWQ1H95, conforme especificações a serem detalhadas no decorrer desta formalização de demanda.

1.2. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o Documento de Formalização de Demanda constitui instrumento inicial do planejamento da contratação, destinado a registrar a necessidade administrativa, subsidiando a elaboração dos estudos técnicos preliminares, quando cabíveis, e a formalização dos demais artefatos necessários à adequada instrução processual.

2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

2.1. A presente demanda decorre da necessidade de dotar os veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada-TO, modelo Chevrolet Montana 2025, placas MWQ1I65 e MWQ1H95, conforme imagem na tabela abaixo, de condições adequadas para o transporte seguro de materiais, equipamentos e documentos institucionais, no desempenho das atividades administrativas e operacionais deste Poder Legislativo.

Imagem 1 Imagem 2

2.2. Atualmente, a ausência de capotas marítimas nos referidos veículos expõe a carroceria e os itens eventualmente transportados à ação direta de intempéries, como chuva, incidência solar e poeira, bem como a riscos de deslocamento, extravio ou danos materiais, comprometendo a integridade dos bens públicos e a eficiência na prestação dos serviços administrativos.

2.3. Ressalte-se que os veículos da frota institucional são frequentemente utilizados para apoio logístico às atividades administrativas, incluindo transporte de materiais de expediente, equipamentos e demais insumos necessários ao funcionamento regular da Câmara Municipal. Nesse contexto, a inexistência de mecanismo de proteção adequado acarreta vulnerabilidade operacional, podendo gerar prejuízos ao erário, seja pela deterioração de bens, seja pela necessidade de reposições indevidas.

2.4. A aquisição de capotas marítimas apresenta-se como solução tecnicamente simples, economicamente viável e proporcional à necessidade identificada, garantindo proteção física à carroceria dos veículos, maior segurança no transporte de materiais e melhor conservação do patrimônio público, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e interesse público.

2.5. Ademais, a medida contribui para a adequada manutenção dos veículos, evitando desgastes prematuros decorrentes da exposição contínua a agentes externos, o que, por consequência, reduz custos futuros com manutenção corretiva e prolonga a vida útil dos bens públicos.

2.6. Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade da contratação pretendida, uma vez que a solução proposta atende de forma direta e eficaz ao problema identificado, garantindo melhores condições de uso dos veículos oficiais e assegurando maior eficiência na execução das atividades institucionais da Câmara Municipal de Alvorada-TO.

3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21).

3.1. A estimativa das quantidades a serem contratadas decorre de levantamento realizado pelo setor competente, com base na análise da frota oficial da Câmara Municipal de Alvorada-TO e na necessidade específica de adequação dos veículos identificados na presente demanda.

3.2. Considerando que a contratação possui natureza pontual e não continuada, a definição do quantitativo não está vinculada a histórico de consumo, mas sim à quantidade de veículos que necessitam da instalação do equipamento, sendo esta a variável determinante para a estimativa.

3.3. Assim, a memória de cálculo adotada fundamenta-se na correspondência direta entre o número de veículos que demandam a solução e a quantidade de itens a serem adquiridos, conforme demonstrado a seguir:

Item Descrição UN Quantidade
1 CAPOTA MARITIMA MONTANA 2025
UND 2,0000
 

3.4. A quantidade estimada corresponde a 02 (duas) unidades, considerando a existência de 02 (dois) veículos do modelo Chevrolet Montana 2025, pertencentes à frota da Câmara Municipal de Alvorada-TO, placas MWQ1I65 e MWQ1H95, que atualmente não dispõem do referido equipamento.

3.5. Não há interdependência com outras contratações nem possibilidade relevante de economia de escala, em razão da especificidade e do baixo quantitativo da demanda, caracterizando-se como aquisição individualizada e suficiente para atendimento da necessidade identificada.

3.6. Ressalta-se que o quantitativo indicado reflete a necessidade integral da Administração no momento, não havendo previsão de acréscimos futuros, salvo eventual superveniência de novos veículos com características semelhantes.

3.7. Da destinação do objeto

3.7.1. O objeto da presente contratação será destinado aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada-TO, modelo Chevrolet Montana 2025, placas MWQ1I65 e MWQ1H95, integrantes da frota institucional, com a finalidade de proporcionar proteção à carroceria e aos materiais eventualmente transportados no exercício das atividades administrativas.

3.7.2. A utilização das capotas marítimas visa assegurar melhores condições de conservação dos veículos e dos bens transportados, reduzindo a exposição a intempéries e agentes externos, contribuindo para a preservação do patrimônio público e para a eficiência na execução das atividades logísticas e operacionais do Poder Legislativo Municipal.

3.7.3. A destinação do objeto está diretamente vinculada ao interesse público, na medida em que viabiliza maior segurança, organização e adequação no uso dos veículos oficiais, garantindo suporte adequado às demandas administrativas da Câmara Municipal.

4. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21).

4.1. O valor estimado da contratação será apurado com base em pesquisa de preços realizada junto ao mercado, devendo refletir os valores praticados para objetos similares, observadas as especificações técnicas da solução pretendida, as condições de fornecimento e instalação, bem como as peculiaridades do local de execução.

4.2. Considerando a natureza da contratação, de pequeno valor e baixa complexidade, a pesquisa de preços deverá priorizar a obtenção de propostas junto a fornecedores do ramo, complementada, sempre que possível, por consultas a contratações similares realizadas por outros órgãos públicos, em observância ao disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

4.3. A metodologia de formação do preço estimado poderá considerar, de forma combinada ou não, os seguintes parâmetros:
I – pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores do ramo pertinente;
II – análise de contratações similares realizadas pela Administração Pública;
III – consulta a bancos de dados públicos e painéis de preços, quando disponíveis;
IV – análise de notas fiscais recentes, emitidas em período não superior a 01 (um) ano, quando aplicável.

4.4. O valor estimado da contratação será obtido a partir da média dos preços coletados, podendo ser adotadas outras medidas estatísticas (como mediana ou menor valor válido), desde que devidamente justificadas nos autos, especialmente nos casos de discrepância significativa entre os valores obtidos.

4.5. A estimativa deverá considerar o custo total da solução, incluindo o fornecimento e a instalação das capotas marítimas, assegurando compatibilidade com os preços praticados no mercado e com a realidade orçamentária da Câmara Municipal de Alvorada do Tocantins.

4.6. Os documentos que fundamentam a formação do valor estimado da contratação poderão ser juntados aos autos em anexo específico, admitida a sua classificação como sigilosa até a conclusão do procedimento, quando necessário à preservação da competitividade, nos termos da legislação vigente.

5. DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

5.1. Em atendimento ao disposto na legislação vigente de licitações e contratações públicas, bem como em observância às normas de responsabilidade fiscal, informa-se a existência de crédito orçamentário suficiente para fazer face às despesas decorrentes da contratação que tem por objeto a aquisição de 02 (duas) capotas marítimas, com fornecimento compatíveis com veículos Chevrolet Montana 2025, pertencentes à frota da Câmara Municipal de Alvorada-TO, placas MWQ1I65 e MWQ1H95.

A despesa será atendida à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, conforme classificação abaixo:

Item Especificação
Unidade Orçamentária Câmara Municipal de Alvorada do Tocantins
Função 01 – Legislativa
Subfunção 031 – Ação Legislativa
Programa 0001 – Processo Legislativo
Ação 2.003 – Manutenção das Atividades Administrativas da Câmara Municipal
Elemento de Despesa 3.3.90.30.00.00.00.0000 – Material de Consumo

Declara-se, para os devidos fins, que há saldo orçamentário suficiente para o atendimento da despesa, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:

6.1. O prazo para execução do objeto, compreendendo o fornecimento das capotas marítimas, será de até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da ordem de compra, autorização de fornecimento, nota de empenho ou instrumento administrativo equivalente, emitida pela Câmara Municipal de Alvorada-TO, no qual constarão os itens, quantitativos, local  de entrega e demias necessárias à execução.

6.2. A contratada deverá cumprir integralmente o prazo estabelecido, garantindo a entrega e instalação dos itens em perfeitas condições de uso, observando rigorosamente as especificações técnicas, condições de compatibilidade com os veículos indicados.

6.3. O objeto será considerado concluído somente após a efetiva entrega das capotas marítimas, bem como após a verificação de conformidade pela Administração, mediante atesto do fiscal do contrato ou servidor designado, o que condicionará o recebimento definitivo.

6.4. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da adoção de medidas necessárias à garantia da continuidade do serviço público e à proteção do interesse público.

6.5. O prazo de execução poderá ser excepcionalmente prorrogado, desde que haja solicitação formal da contratada, devidamente fundamentada, apresentada antes do término do prazo originalmente fixado, e desde que reste comprovada a ocorrência de fato superveniente, alheio à sua vontade, que impeça o cumprimento tempestivo da obrigação.

6.6. A prorrogação do prazo dependerá de análise e manifestação expressa da Administração, mediante decisão motivada, devendo restar demonstrado que a dilação não compromete o interesse público nem acarreta prejuízo à execução da demanda.

6.7. Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada nos autos do processo administrativo, com a devida justificativa técnica e jurídica, assegurando a transparência, o controle e a regularidade da execução contratual.

7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

7.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.

8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

8.1. A entrega e execução do objeto deverão ocorrer no local indicado na Ordem de Compra ou instrumento equivalente, em dias e horários úteis de expediente da Administração.

8.2. Excepcionalmente, mediante prévio acordo entre as partes e desde que devidamente justificado no interesse público, a entrega e execução poderão ocorrer em dias e horários diversos, inclusive não úteis.

8.3. Nos casos previstos no item anterior, a execução deverá observar as disposições da legislação trabalhista vigente, sendo de inteira responsabilidade da contratada o cumprimento das obrigações legais pertinentes.

8.4. Informações complementares poderão ser obtidas por meio dos canais institucionais indicados pela Administração.

9. DA FORMA DE PAGAMENTO

9.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) DOUGLAS MENGONI DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

9.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

9.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

9.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

9.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

9.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

10. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

10.1. O presente procedimento administrativo é instruído em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, inciso II.

10.2. Aplica-se, ainda, ao caso, o disposto no art. 95, §2º, da referida lei, considerando tratar-se de contratação de pequena monta, admitida mediante instrumento simplificado, observados os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público.

11. DA (JUSTIFICATIVA) DISPENSA DE ETP E TR

11.1. Para os casos da contratação, que tem objeto específico, e trata-se de dispensa em função do valor, requisito para enquadramento do art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021, a exigência do ETP é imprópria, por ser demanda de pequena monta que não necessita de estudo minucioso da solução desejada, bem como enquadra-se, e aplica-se por analogia, face a inexistência de regulamento no município de ALVORADA - TO, a previsão do art. 14 da IN SEGES nº 58/2022, senão vejamos:

"Exceções à elaboração do ETP
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;"


11.2. Sendo assim, tanto quando se tratar de despesa classificada como de pequena compra, entrega imediata e pronto pagamento, bem como as hipóteses de dispensa em razão do valor, previstas no Art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021 e, considerando ainda, ser de natureza excepcional, que não demanda demasiado estudo de necessidade, ou alta complexidade da contratação, tanto a natureza do objeto quanto o valor estimado, justifica-se a dispensa do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.

11.3. No presente caso, em se tratando de demanda que não se equipara, aplica-se a regra.

12. LEVANTAMENTO DE MERCADO (Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

12.1. O levantamento de mercado tem por finalidade identificar e analisar as alternativas disponíveis para atendimento da necessidade administrativa, considerando aspectos técnicos, operacionais e econômicos, de modo a subsidiar a escolha da solução mais adequada ao interesse público.

12.2. No presente caso, verificou-se que o mercado oferece, de forma ampla e padronizada, capotas marítimas compatíveis com veículos utilitários do tipo picape, incluindo o modelo Chevrolet Montana 2025, com variações restritas a características como material, sistema de fixação, acabamento e garantia do produto.

12.3. Foram consideradas, para fins de análise, as seguintes alternativas possíveis:
I – aquisição de capotas marítimas com fornecimento e instalação por empresa especializada;
II – aquisição isolada do produto, com instalação a ser realizada pela própria Administração;
III – não aquisição do objeto, mantendo-se os veículos sem o referido equipamento.

12.4. A alternativa de aquisição com fornecimento e instalação por empresa especializada mostrou-se tecnicamente mais adequada, uma vez que assegura a correta adaptação do produto aos veículos, reduz riscos de instalação inadequada, evita danos à estrutura dos bens e transfere à contratada a responsabilidade pela execução integral do objeto.

12.5. A hipótese de aquisição isolada do produto foi afastada, considerando a ausência de estrutura técnica interna para instalação, bem como o risco de comprometimento da garantia do produto e de eventuais danos decorrentes de instalação inadequada.

12.6. A alternativa de não contratação também se revelou inadequada, pois manteria a situação atual de exposição da carroceria e dos materiais transportados a intempéries e agentes externos, comprometendo a conservação dos veículos e a eficiência das atividades administrativas.

12.7. Diante da análise realizada, conclui-se que a solução mais vantajosa sob os aspectos técnico e econômico consiste na aquisição de capotas marítimas com fornecimento e instalação, por empresa especializada, considerando tratar-se de solução simples, disponível no mercado, de baixo custo relativo e capaz de atender de forma eficaz à necessidade identificada.

13. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. A presente contratação tem por objetivo proporcionar melhores condições de uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Alvorada do Tocantins, mediante a instalação de capotas marítimas, assegurando maior proteção à carroceria e aos materiais transportados.

13.2. Como resultado esperado, busca-se a redução da exposição dos bens públicos a intempéries e agentes externos, minimizando riscos de danos, extravios e deterioração, o que contribui diretamente para a preservação do patrimônio público e para a diminuição de custos com reposições e manutenções corretivas.

13.3. Sob a perspectiva da economicidade, a contratação apresenta relação custo-benefício favorável, uma vez que o investimento na proteção dos veículos tende a evitar despesas futuras decorrentes de desgastes prematuros e perdas materiais.

13.4. No que se refere ao aproveitamento dos recursos materiais e operacionais, espera-se maior eficiência nas atividades logísticas e administrativas, com melhoria nas condições de transporte de equipamentos e insumos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal.

13.5. Adicionalmente, a solução adotada contribui para a organização e segurança no transporte de materiais, reduzindo a necessidade de retrabalho e otimizando o tempo dos servidores envolvidos nas atividades externas.

13.6. Dessa forma, a contratação pretendida alinha-se aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público, promovendo melhoria direta na gestão dos recursos disponíveis e na execução das atividades institucionais.

14. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

14.1. A solução proposta consiste na contratação de empresa especializada para o fornecimento de capotas marítimas compatíveis com veículos Chevrolet Montana 2025, pertencentes à frota da Câmara Municipal de Alvorada-TO.

14.2. A escolha pela contratação de empresa do ramo justifica-se pela necessidade de garantir a adequada adaptação dos equipamentos aos veículos, com observância das especificações técnicas e padrões de qualidade exigidos, bem como pela inexistência de estrutura técnica interna apta à execução da instalação.

14.3. A solução compreende o fornecimento integral dos produtos, incluindo todos os componentes, acessórios e insumos necessários à instalação, devendo os itens ser novos, de primeiro uso e compatíveis com os veículos indicados, assegurando vedação adequada contra intempéries e resistência ao uso contínuo.

14.4. A execução deverá ser realizada por profissional qualificado, sob responsabilidade da contratada, garantindo a correta instalação, sem prejuízo à integridade dos veículos, bem como o pleno funcionamento do equipamento.

14.5. A contratada deverá oferecer garantia mínima do produto, conforme práticas usuais de mercado, responsabilizando-se por eventuais defeitos de fabricação, sem ônus adicional à Administração.

14.6. Considerando a natureza simples e padronizada do objeto, não se faz necessária a previsão de manutenção contínua, sendo suficiente a cobertura por garantia, nos termos usualmente praticados no mercado.

14.7. A solução adotada mostra-se adequada sob os aspectos técnico e econômico, por atender de forma eficiente à necessidade identificada, com baixo nível de complexidade, ampla disponibilidade no mercado e custo compatível com os benefícios proporcionados à Administração.

15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. Informações complementares relativas à presente demanda poderão ser tratadas por meio de tramitação eletrônica, em evento próprio, no âmbito do respectivo processo administrativo.

 

ALVORADA - TO, Sexta, 24 de abril de 2026.

JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES

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Signatário(a): 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
Data e Hora: 24/04/2026 08:16:53


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