MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.367/2026, de 29 de Maio de 2026.
“Institui o Programa Municipal de Apoio ao Paciente Oncológico em Tratamento Fora do Domicílio, no âmbito do Município de Alvorada/TO, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alvorada/TO, o Programa Municipal de Apoio ao Paciente Oncológico em Tratamento Fora do Domicílio, destinado a apoiar pessoas residentes no Município que realizem tratamento contra o câncer em outro Município ou Estado, especialmente em Barretos/SP.
Art. 2º O Programa tem por finalidade promover apoio humanitário, social e logístico aos pacientes oncológicos e, quando necessário, aos seus acompanhantes, de modo a contribuir para a continuidade do tratamento e a redução das dificuldades decorrentes do deslocamento para centros especializados.
Art. 3º O apoio municipal poderá compreender, conforme disponibilidade administrativa, financeira e orçamentária:
I — orientação e encaminhamento administrativo aos pacientes e familiares;
II — apoio para hospedagem temporária;
III — apoio para alimentação;
IV — apoio para deslocamento local vinculado ao tratamento;
V — articulação com hospitais, unidades de saúde, casas de apoio, entidades assistenciais e órgãos públicos;
VI — acompanhamento social dos beneficiários, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a implantar, manter, custear ou apoiar Casa de Apoio destinada ao acolhimento temporário de pacientes oncológicos de Alvorada/TO em tratamento fora do domicílio, especialmente no Município de Barretos/SP, diretamente ou mediante instrumento juridicamente adequado.
Parágrafo único. Para a execução do disposto no caput, o Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação, ajustes, parcerias ou instrumentos congêneres com entes públicos, entidades privadas sem fins lucrativos, instituições de saúde ou organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
Art. 5º A concessão dos benefícios observará critérios objetivos a serem definidos em regulamento, especialmente:
I — residência no Município de Alvorada/TO;
II — comprovação de tratamento oncológico fora do domicílio;
III — apresentação de encaminhamento, agendamento, laudo ou documento emitido por órgão ou profissional competente de saúde;
IV — avaliação social, quando necessária;
V — prioridade para pacientes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º A execução do Programa ficará condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária, bem como à observância das normas de responsabilidade fiscal, licitações, contratos, parcerias e demais regras aplicáveis à Administração Pública.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Maio de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
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| Data e Hora: | 29/05/2026 09:26:03 | |
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